O termo jurídicotutela de urgência” refere-se a um instituto do direito processual civil que tem como objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional em situações de urgência, em que a demora do processo poderia causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A origem do termo está ligada ao latim, sendo que “tutela” significa “proteção” e “urgência” refere-se a algo que demanda ação imediata.

Ao longo do tempo, a tutela de urgência passou por diversas mudanças e aprimoramentos em suas formas de concessão, visando adequar-se às necessidades e peculiaridades de cada caso. Atualmente, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece duas modalidades de tutela de urgência: a tutela antecipada, que busca antecipar os efeitos da decisão final do processo, e a tutela cautelar, que visa assegurar a efetividade do processo e a preservação dos direitos das partes.

A aplicação da tutela de urgência ocorre em diversas situações cotidianas, como em casos de medidas protetivas em casos de violência doméstica, em que a vítima pode solicitar uma tutela de urgência para garantir sua segurança imediata. Além disso, em casos de danos emergenciais, como acidentes ou situações de risco iminente, a tutela de urgência pode ser requerida para evitar a ocorrência de danos irreparáveis. A tutela de urgência busca equilibrar a celeridade processual com a garantia dos direitos das partes envolvidas, assegurando que situações urgentes sejam tratadas de forma rápida e eficaz pelo Poder Judiciário.