O termo “vício de consentimento” é um conceito do Direito Civil que se refere a uma situação em que uma das partes em um contrato é induzida a erro ou coagida a aceitar as condições impostas pela outra parte. A origem do termo pode ser encontrada nas raízes do direito romano, mais especificamente no princípio do “error vitiates consentem”, que significa “o erro vicia o consentimento”. Esse princípio foi adotado por diversos sistemas jurídicos em todo o mundo, inclusive pelo Brasil.

Ao longo do tempo, o significado do termo “vício de consentimento” evoluiu e se tornou mais abrangente. Antes, o erro era o único vício que podia afetar o consentimento, mas agora também são considerados vícios a coação e o dolo. O vício de consentimento pode anular um contrato, permitindo que a parte prejudicada busque a sua invalidação na justiça.

A aplicação do termo “vício de consentimento” é comum em situações em que uma das partes é levada a acreditar em informações falsas ou enganosas, ou é forçada a concordar com condições que não lhe são vantajosas. Por exemplo, se uma pessoa é pressionada a assinar um contrato sem ler as cláusulas, ou se é induzida a erro por informações incorretas, pode ter havido um vício de consentimento.