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2.ª Câmara Cível do TJAM confirma decisão judicial que determinou o pagamento de indenização total de R$ 750 mil a membros de uma mesma família, vítimas de acidente de trânsito

 

Caminhão da empresa Ambev chocou-se com um carro no qual estava a família em questão. No acidente o motorista do carro foi a óbito; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.

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Em decisão colegiada, a 2.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Ambev e confirmou sentença de 1.ª instância que condenou a empresa ao pagamento total de R$ 750 mil a três pessoas de mesma família, vítimas de um acidente de trânsito ocasionado pelo choque de um caminhão da empresa com o carro no qual as vítimas estavam.

O acidente levou a óbito um homem; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.

O recurso de Apelação (n.º 0246323-45.2010.8.04.0000) teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes que em seu voto negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Manaus em todos os seus termos.

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Em seu voto, a desembargadora Socorro Guedes citou que o veículo de responsabilidade da parte requerida no processo (empresa Ambev) “se encontrava acima da velocidade permitida para via urbana, além de não respeitar a prioridade de veículos que transportam passageiros em detrimento dos que transportam cargas devendo de plano suportar com fundamento na teoria da causalidade adequada as consequências de sua incúria (falta de cuidado) com o reconhecimento do prejuízo decorrente de sua negligência”.

A relatora destaca que o laudo, presente no processo, “é claro ao afirmar que o acidente teve como causa concorrente a velocidade inadequada do veículo caminhão da Apelante e corrobora para esse entendimento o depoimento de uma testemunha em que o veículo (caminhão) colidiu por duas vezes com o veículo dos apelados”.

Com relação à fixação do valor indenizatório a ser pago pela parte requerida (empresa Ambev), a relatora da apelação deu razão ao Juízo de 1.ª instância. “Face à gravidade de culpa, a omissão de socorro, acrescido dos danos pessoais, entre os quais: a morte, a deficiência de mobilidade e perda de órgãos, etc. Digo que é justo, coerente, atende o princípio da dignidade humana e o fim social”, apontou a desembargadora Socorro Guedes.

 

 

Afonso Júnior

Foto: Chico Batata / Arq. 02/04/2024

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