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2.ª Turma Recursal julga recursos envolvendo serviço de energia elétrica e mantém condenações a concessionária

 

Processos foram iniciados em comarcas do interior, indicando falhas no fornecimento pela concessionária.

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Na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (01/08), a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou 16 processos envolvendo somente serviço de energia elétrica.   

Parte dos recursos foi julgada em bloco, com sustentação oral pela concessionária Amazonas Distribuidora de Energia, que pediu a redução do valor da condenação por danos morais em 11 sentenças das comarcas de Humaitá e Manacapuru.

Mas, conforme o voto da relatora, juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes, todas essas sentenças foram mantidas, por unanimidade (processos n.º 0601132-47.2023.8.04.4400, 0603275-09.2023.8.04.4400, 0605437-74.2023.8.04.4400, 0601662-51.2023.8.04.4400, 0604159-45.2023.8.04.5400, 0601163-67.2023.8.04.4400, 0608572-94.2023.8.04.4400, 0601903-25.2023.8.04.4400, 0607782-20.2023.8.04.5400, 0605083-56.2023.8.04.5400 e 0603733-26.2023.8.04.4400).

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Num dos casos, como o do processo n.º 0603733-26.2023.8.04.4400, julgado no 1.º Juizado Especial da Comarca de Humaitá, a condenação por dano moral foi de R$ 4 mil, por ter havido interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o ano de 2022, especialmente a partir de maio, durante vários sábados seguidos, fato de conhecimento dos munícipes.

“Se por um lado, a Lei de Concessões (Lei Federal 8.997) estabelece que o aviso prévio não caracteriza a descontinuidade do serviço, o exercício abusivo de um direito também configura ato ilícito, conforme princípio do direito positivado no artigo 87 do Código Civil”, afirma trecho da sentença.

Em outro processo, de n.º 0604159-45.2023.8.04.5400, a sentença do 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 10 mil. Conforme trecho da sentença, a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Ainda segundo a decisão, a interrupção no fornecimento de um serviço essencial durante nove dias extrapola o limite da razoabilidade e tal falha produz direito aos danos morais, dispensando-se comprovação.

Outros casos foram analisados separadamente, como o do recurso n.º 0600301-45.2021.8.04.6800, em que a empresa alegou ilegitimidade da autora para pedir indenização pela interrupção do serviço. Mas, conforme o voto da relatora, havia declaração de residência assinada pela titular da unidade consumidora e trata-se de relação envolvendo mãe e filha, sendo possível considerar a autora como consumidora por equiparação, que ficou 80 dias sem fornecimento de energia, em Santa Isabel do Rio Negro. A sentença foi reformada para conceder danos morais à autora, no valor de R$ 15 mil.

Um dos processos teve sentença favorável à concessionária (n.º 0607366-86.2022.8.04.5400) e mantida pelo colegiado. Conforme a decisão de 1º grau, a autora pediu indenização pela suspensão do fornecimento de energia elétrica em Manacapuru de 19 a 27 de julho de 2019, mas não ficou demonstrado que era cliente regular no período e a empresa demonstrou a inexistência de relação contratual na unidade consumidora de outubro de 2017 a janeiro de 2021, por corte de energia.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=y4gcovliGd0

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail[email protected]

(92) 99316-0660

    

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