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200 Anos de Constituição: conheça a evolução dos direitos trabalhistas no Brasil

19/6/2024 – Em 2024, se completam 200 anos desde que foi outorgada a primeira Constituição do Brasil, uma jornada marcada por avanços, desafios e conquistas no âmbito dos direitos sociais e trabalhistas. Para marcar esse bicentenário, o TST promove a exposição “Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas – 200 anos de Constituinte”, que ficará aberta ao público até o dia 21 de junho, das 9h às 17h.

“A história e a memória são instrumentos de extrema importância para, ao relembrar o passado, nos dar luzes para o nosso caminhar em direção ao porvir, ao futuro”, afirma o ministro Evandro Valadão Lopes, presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho e coordenador do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho.

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Para ele, o compromisso com a memória e a história é importante na defesa de um futuro comprometido com as igualdades, a liberdade e a dignidade do ser humano. “Um futuro em que se possa dizer que trabalhamos para uma sociedade mais fraterna e mais solidária”, complementa. 

Conheça, a seguir, alguns marcos das transformações legais que buscaram, com o avançar da história, garantir condições de trabalho mais dignas e que são detalhados na exposição do TST.

Foi uma Constituição outorgada no Brasil Império, quando predominava a mão de obra escravizada. Ela não prevê em seu texto direitos trabalhistas e sociais. 

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“Embora tenha estabelecido bases para organização do estado brasileiro, ela ignorou e silenciou por completo as questão que tratavam da escravidão, uma realidade que marcou profundamente a história do Brasil e deixou até hoje cicatrizes e marcas que reverberam na nossa sociedade”, analisa o ministro.

Apesar disso, o advogado Luiz Gama utilizou a Constituição para ressignificar a luta antiescravista. A partir do artigo 179, que tratava da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos brasileiros, juntamente com a lei de 7 de novembro de 1831, que proibia a importação/tráfico de escravos, ele passou a exigir liberdade para os escravizados através de habeas corpus em casos de violência física. 

Seu legado só foi reconhecido postumamente. Em 2015, a Ordem dos Advogados do Brasil o reconheceu como advogado. Em 2018, ele foi declarado patrono da abolição da escravidão no Brasil e seu nome foi inscrito no Livro dos Heróis da Pátria.

Resultado de uma mudança conjuntural que incluiu a abolição da escravatura em 1888 e a Proclamação da República em 1889, essa Constituição impactou e condensou mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas no país no final do século XIX. 

No âmbito dos direitos sociais e trabalhistas, a Constituição de 1891 garantiu o livre exercício de qualquer profissão. Porém, nada foi feito para garantir reparação e promover a inclusão de homens e mulheres pretos no mercado de trabalho.

Além disso, as vozes das lideranças operárias e parlamentares que propuseram e defenderam projetos de amparo ao trabalhador foram silenciadas, impedindo a efetivação de medidas mais significativas nesse sentido. 

Nesse período, porém, destacou-se a atuação de Rui Barbosa para alterar a legislação e proteger direitos sociais. 

“Houve uma forte discussão entre os atores políticos na defesa de normas positivadas para a proteção aos direitos sociais e para incluir a proteção dos trabalhadores”, lembra o ministro Evandro Valadão.

A Constituição de 1934, promulgada em 16 de julho, foi a primeira a conter, em seu texto, a garantia de direitos para trabalhadores, deixando claro o objetivo de promover a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos. 

Isso decorreu de um contexto histórico: entre as décadas de 1910 e 1930, impulsionado pela urbanização e pela industrialização, o Brasil viu eclodir greves, protestos e a luta de trabalhadores e das mulheres reivindicando direitos e melhores condições de vida. O debate se tornou ainda mais intenso após a assinatura do Tratado de Versalhes e a entrada do Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambas em 1919.

Em 1930, Getúlio Vargas subiu ao poder, o que marcou um ponto crucial na história do país, por consolidar muitos dos avanços trabalhistas que vinham sendo arduamente reivindicados.

A Constituição de 1934 previu:

a proibição da diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 
salário mínimo; 
jornada diária de oito horas;
proibição do trabalho para menores de 14 anos e do trabalho noturno para menores de 16; 
repouso semanal; 
férias anuais remuneradas; 
indenização em caso de demissão por justa causa.

As mulheres entraram na cena política e foram decisivas. Com isso, a Constituição:

acabou com a restrição ao trabalho para mulheres casadas;
previu descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego;
e garantiu igualdade salarial pelo mesmo trabalho e igualdade de acesso a carreiras públicas por meio de concurso.

Também reconheceu as convenções coletivas e tratou da garantia de assistência médica aos trabalhadores e da criação da previdência – mediante contribuição da União, do empregador e do empregado – para a velhice e para casos de licença-maternidade, acidentes de trabalho, invalidez e morte.

A Constituição de 1934 marca, ainda, a criação da Justiça do Trabalho.

Em 1937, inaugurou-se o período ditatorial chamado de Estado Novo. A Constituição outorgada em 10 de novembro daquele ano proibiu o direito de greve, comprometendo o exercício de direitos trabalhistas. 

Entretanto, a ideia de criação de uma Justiça do Trabalho foi mantida, o que acabou acontecendo em maio de 1941.

O texto tratou de direitos trabalhistas. Mas, na prática, eles foram ampliados e assegurados por outro instrumento: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada em 1943. 

Por outro lado, a ação dos sindicatos e das representações trabalhistas se mostrou, na prática, bastante enfraquecida, o que impactou a luta por direitos dos trabalhadores.

Para se ter uma ideia, um dos artigos da Carta diz que a greve, assim como o lock-out, “são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”.

Em 1946, no início de um novo período democrático após a Ditadura Vargas, a Assembleia Nacional Constituinte elaborou uma nova Constituição, promulgada naquele ano. 

Ela instituiu:

a Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro; e 
o Tribunal Superior do Trabalho como instância máxima para julgar matérias relativas ao direito do trabalho no país, um marco para a construção dos direitos sociais e trabalhistas.

Também foram introduzidos novos direitos para os trabalhadores, como:

adicional noturno;
repouso semanal remunerado;
participação nos lucros da empresa;
retomada do direito de greve e liberdade de atuação dos sindicatos.

Com o golpe civil-militar de 1º de abril de 1964, o Brasil mergulhou novamente no autoritarismo. No âmbito trabalhista, foi eliminada a estabilidade após 10 anos de serviço na mesma empresa e restringiu-se o direito de greve. O arrocho salarial foi adotado como política econômica. 

Apesar das medidas repressivas, a Constituição de 1967 incluiu alguns artigos importantes, como a valorização do trabalho como condição de dignidade humana, e assegurou direitos aos trabalhadores visando à melhoria social. 

Também se reconheceu a atuação da Justiça do Trabalho enquanto uma das poucas saídas – por vezes, a única – para que o trabalhador conseguisse, de alguma forma, assegurar seus direitos.

Passados os anos de repressão, a Constituição de 1988 tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional, fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte e da colaboração de diversos movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

Ela deu ênfase inédita aos direitos sociais e trabalhistas, reconhecendo a relevância de garantias fundamentais para o bem-estar coletivo e a equidade, a fim de assegurar condições dignas de vida a todos os cidadãos. 

O ministro Evandro Valadão destaca que a Constituição de 1988 traz grandes avanços e profundas inovações na garantia e no resgate dos direitos individuais e das minorias. “Ela foi uma resposta à supressão de garantias individuais durante o regime militar”, assinala. “No artigo 5º, conferiu-se o status de cláusula pétrea aos direitos e deveres individuais e à igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, a livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade, a liberdade de consciência e de crenças, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e a proteção aos locais de cultos e suas liturgias”.

Já o artigo 6º da Constituição consagrou direitos sociais à educação, à saúde e ao trabalho.

O artigo 7º constitucionalizou o rol de direitos trabalhistas e unificou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais;
limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais;
majorou as horas o valor do adicional das horas extras para 50%, acima da hora normal;
ampliou a licença maternidade para 120 dias.

A Constituição ainda firmou bases para a proteção de populações vulneráveis. “O artigo 3º fala da promoção do bem de todos como um dos objetivos da República, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade. Portanto, a Constituição de 1988 é pródiga em normas, e regramentos que objetivam resguardar e proteger direitos e garantias das minorias”, lembra o ministro. 

Outro ponto importante foi estabelecido no artigo 8º, que tratou da liberdade sindical, e no artigo 9º, sobre o direito de greve.

(Nathalia Valente/CF – Artes: Lucas Almeida)

  

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