Da Agência TST
BRASÍLIA – A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou o retorno de um processo ao TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) para que sejam esclarecidas as circunstâncias da morte de um supervisor de treinamento da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A., em São Paulo (SP), em acidente a caminho de casa, em táxi contratado por ela.
Ao afastar a condenação da empresa com base no risco da atividade, o colegiado concluiu que os esclarecimentos são necessários para avaliar a possibilidade de equiparar a Mills à figura do transportador e definir sua responsabilidade pelo acidente.
Negligência
A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010 pela família do empregado, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o processo, ele havia chegado de viagem à noite e retornava para casa em táxi executivo pago pela empresa.
A poucos metros do aeroporto, o veículo se chocou com a traseira de um caminhão que fazia serviços para a Prefeitura de São Paulo. O supervisor morreu no local.
Nexo causal
Para o advogado da família, a Mills foi negligente ao contratar serviço de transporte sem qualificação, o que teria causado o acidente.
A tese é de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, a Mills teria o dever de indenizar, independentemente de culpa, e, constatado nexo causal, o fato seria considerado acidente de trabalho, e não de trajeto.
Fato externo
Em contestação, a Mills atribuiu o ocorrido à má sinalização da pista, porque era noite. “O fato é externo ou alheio à atividade da empresa e do empregado”, sustentou.
Tráfego
Em março de 2014, o TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais, além de pensão mensal vitalícia às herdeiras do supervisor.
O TRT2 avaliou que, embora ele não estivesse exposto diretamente a risco, uma vez que a empresa atuava na locação de equipamentos para construção civil, a Mills, ao exigir que o empregado se expusesse ao tráfego de São Paulo, sujeitou-o a risco evidente.
Teoria do Risco
Com base nos números de mortes no trânsito ocorridas em São Paulo em 2007, o TRT enquadrou o caso na “teoria do risco”.
De acordo com a decisão, o risco decorrera das obrigações contratuais derivadas da relação de emprego.
“Não se cuida de fatalidade, acaso, evento imponderável ou raro, mas de impor ao trabalhador a exposição a um ambiente sistematicamente arriscado”, registrou.
Acidente de trajeto
No julgamento do recurso da empresa, prevaleceu a decisão de afastar a aplicação da teoria do risco.
Segundo a maioria do colegiado, os fatos relatados pelo TRT caracterizam acidente de trajeto e não acidente de trabalho típico, já que ocorreu no deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
A situação não é, segundo os julgadores, a mesma das pessoas que precisam se deslocar pelo trânsito da cidade de São Paulo, prestando serviços ou visitando clientes.
“No contexto, o risco a que o supervisor se submetia é exatamente o mesmo a que qualquer outra pessoa está sujeita, independentemente da atividade que exerce”, observou o ministro Cláudio Brandão, relator do processo.
Transportador
Afastada a responsabilidade objetiva da Mills pela teoria do risco, os ministros analisaram a possibilidade de equipará-la à figura do transportador e examinar o caso com base na responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido durante o transporte em veículo fornecido pela empresa. Esse aspecto, contudo, não foi analisado pelo TRT.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que o caso possa ser enquadrado nos precedentes do TST acerca da equiparação do empregador ao transportador, seria preciso saber, por exemplo, se houve efetivamente a contratação de empresa de táxi terceirizada para recepcionar os funcionários no aeroporto.
Também é necessário verificar se havia habitualidade no fornecimento desse transporte.
“Questões de ordem fática devem ser esclarecidas na instância ordinária, para a correta aplicação do direito à espécie”, concluiu.
Com a decisão, o processo deverá retornar à Vara do Trabalho de Osasco.
Processo: RR-80-14.2011.5.02.0384