Compete ao chefe do Executivo criar leis para policiais e bombeiros, decide STF

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Movimentação policial na Praça dos Três Poderes (Brasília - DF (Foto:Nelson Jr./STF))
Da Agência STF (tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal)

BRASÍLIA – O STF invalidou norma federal que anulou a pena de prisão disciplinar de polícias militares e do corpo de bombeiros militares. O Tribunal julgou procedente a ADI 6595 para derrubar a regra. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Iniciativa dos governadores

A norma teve origem por iniciativa parlamentar. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do poder Executivo elaborar projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao poder Legislativo.

Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, o STF conclui que é de responsabilidade do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.

Segundo Lewandowski, embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, estabeleceu a correta delimitação do tema, ao explicitar que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada dentro de princípios básicos da organização federativa.

Portanto, a hipótese dos autos é de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.

Regime jurídico diferenciado

O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, semelhante aos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina.

Segundo ele, a própria Constituição Federal, “de forma clara e inequívoca”, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.

Nesse sentido, a Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *