Agência TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região)
RECIFE/PE – Uma empresa responsável pela supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente deve recuperar a ampliação da área de Mata Atlântica, devido a sua atividade de plantio de cana-de-açúcar. A decisão é da Terceira Turma do TRF5 e confirma sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.
Alvo de quatro autos de infração ambiental redigidos pelo Ibama, a empresa aderiu ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), instituído pelo Código Florestal e aplicável a áreas rurais desmatadas e ocupadas antes de 2008, para que as sanções fossem suspensas.
Com esse intuito, apresentou um PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada) e assinou termo de compromisso com o órgão ambiental estadual – o Idema (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte).
O Ibama propôs uma complementação no PRAD, para que a área a ser recuperada atingisse a totalidade da região embargada pelos quatro autos de infração, ampliando-a de 35,9345 para 142,43 hectares.
Com isso, para obter a suspensão do total de multas aplicadas pela autarquia federal, a empresa deveria apresentar plano de recuperação do restante da área degradada, conforme determinado pela Justiça Federal em primeira instância.
A empresa recorreu ao Tribunal, requerendo a anulação dos autos de infração, alegando que o Ibama teria omitido os critérios de determinação da área e fornecido indicações imprecisas do local da infração, além de não informar o sistema empregado na demarcação da extensão da área ambiental.
Disse, ainda, que a competência para aprovar o PRAD seria do Idema, e que o Ibama só poderia agir em caso de inércia do órgão ambiental estadual.
O desembargador federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, relator do processo, contestou a alegação, explicando que os mapas apresentados pelo Ibama em seus pareceres técnicos trazem a descrição e os vértices das áreas autuadas, o que demonstra ter havido a correta indicação da região degradada.
Além disso, as cartas-imagens que subsidiaram a autuação e constam no Relatório de Fiscalização do órgão federal trazem a indicação expressa do sistema utilizado.
A Terceira Turma do TRF5 destacou, adicionalmente, que o artigo 23 da Constituição Federal prevê a atribuição comum para a fiscalização ambiental, de modo que os órgãos federal e estadual podem atuar conjuntamente.
Assim, o Ibama tem competência para detectar a necessidade de complementação do PRAD, de modo a abranger toda a área arruinada.
Processo nº 0808590-15.2016.4.05.8400