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Correios devem cumprir contrato de receber dosímetros por carta

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Correios (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
Da Agência TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

SÃO PAULO/SP – Os Correios devem cumprir contrato que prevê o recebimento de cartões de dosímetros como carta. A decisão é da Sexta Turma do TRF3 que concluiu que a mudança realizada pela empresa no contrato para execução do serviço por encomenda fere princípios jurídicos e administrativos. 

Os dosímetros são cartões de plástico, semelhantes aos de débito e de crédito, utilizados como crachá por funcionários e servem para gravar o nível de radiação durante o serviço. 

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De acordo com o processo, a empresa tinha firmado contrato de prestação de serviços postais, desde 2013, e foi surpreendida com a mudança de interpretação pelos Correios.

A estatal criou uma norma que exigia que a postagem dos dosímetros fosse feita como encomenda, em vez de carta, com valor 500% mais caro que o contratado. 

A Justiça Federal aceitou a tutela de urgência e ordenou que os Correios cumprissem o contrato firmado. 

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Após a decisão, a empresa pública entrou com recurso no TRF3 sustentando a legalidade do ato. Argumentou que áreas operacionais e de vendas têm dificuldades de identificação do objeto inserido nas cartas lacradas. Isso impossibilitaria a avaliação correta sobre a classificação como carta.  

Ao analisar o pedido, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou que a mudança de interpretação fere a prudência. 

“Fazer essa indevida distinção para quadruplicar – e até em algumas hipóteses quintuplicar – o valor do serviço previsto em contrato firmado há mais de oito anos, fere os princípios jurídicos e administrativos”.  

Segundo o magistrado, o conceito de carta foi ampliado por norma da própria empresa pública ao permitir o envio de cartões de plástico, não sendo cabível a exclusão do objeto, representado pelo dosímetro individual radiológico. 

“O argumento de dificuldade de identificação do conteúdo não pode ser levado em consideração. Isto porque basta a verificação, na singularidade, que o envio dos dosímetros decorre de contrato firmado e vigente com a empresa, então ela figuraria como remetente ou destinatária da postagem dos referidos objetos”, finalizou.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso e assegurou a empresa o direito de envio de dosímetros por carta pelos Correios. 

Agravo de Instrumento 5019500-10.2021.4.03.0000 

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