Radialistas ganham o direito de receber adicional por acúmulo de funções

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
A Rede Pampafoi condenada a pagar adicional por acúmulo de função a radialistas (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)

Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

A Rede Pampa (Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda.) foi condenada a pagar adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas atividades no mesmo setor. De acordo com a Sétima Turma do TST, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão.

Responsabilidades

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades.”

Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

As pessoas representadas pelo sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam também as funções de editor de videotape, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo

A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o acúmulo das funções de operador de videotape e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada.

O TRT4 manteve essa condenação e acrescentou os adicionais também para as funções de operador de vídeo e editor de videotape.

“Atividade tranquila”

No recurso, a emissora argumentou que o pagamento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou que a atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas, se tornou mais fácil, simples e prático.”

Também informou que o profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo à programação de TV (muitas vezes chegando a dormir durante o expediente)”.  

Adicionais devidos

O ministro Renato de Lacerda Paiva explicou que o SDI-1, órgão responsável pela padronização do entendimento do TST, entendeu que nos casos em que for comprovado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional para cada função acumulada, como prevê Lei 6.615/1978.  

A decisão foi unânime.

ProcessoRR-231-07.2013.5.04.0011

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