Da Agência TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
PORTO ALEGRE – O TRF4 negou pedido da DPU (Defensoria Pública da União) e do MPF (Ministério Público Federal) para que a Receita Federal passasse a adequar de imediato o cadastramento do CPF conforme nome social, identidade de gênero e condição de intersexo do titular e de seus pais.
Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, tomada dia 7 de junho, a questão deve passar por audiência de conciliação entre as partes, na qual a União deverá ser ouvida sobre a plausibilidade e os prazos para a implantação das modificações.
A ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União foi movida em setembro do ano passado na Justiça Federal de Curitiba por DPU, MPF, Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH e Associação Brasileira Intersexos – ABRAI.
Segundo os autores, o pedido tem por fim “cessar os constrangimentos e a discriminação que essa parcela da população vivencia ao realizar o cadastro de seu CPF ou de seus filhos”.
A 5ª Vara Federal da capital paranaense negou a antecipação do direito e marcou a primeira audiência de conciliação. Os autores recorreram ao tribunal em dezembro de 2021, buscando dar efetividade imediata ao pedido, mas o TRF4 manteve o entendimento de primeira instância pela necessidade de audiência conciliatória, com escuta de todas as partes.
Buscando acordo
A primeira audiência de conciliação aconteceu em fevereiro deste ano. Na ocasião, os representantes da União concordaram com a possibilidade de realizar adequações, mas pontuaram a necessidade da liberação de verbas e de alinhamento com a nova Carteira de Identidade Nacional, projeto que já vem sendo tratado pelo governo federal, para que os sistemas possam se comunicar entre si.
Devido a estas condições, foi designada nova audiência, que ocorrerá dia 5 de julho, em formato online. A ação entretanto, segue tramitando.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, é necessária análise prévia do contraditório.
“É preciso que se oportunize à União que se manifeste sobre a pretendida alteração dos sistemas da Receita Federal e de normas de atendimento, apontando eventuais óbices daí decorrentes, e prazo razoável e plausível de implantação em caso de acolhimento do pedido, considerando as providências de natureza administrativa e de tecnologia da informação para tanto necessárias”, avaliou o magistrado.
O que pedem os autores
a. reconhecimento integral da filiação a partir da possibilidade de inclusão de “mães”, “pais” e, ainda, pelo acréscimo de um campo “filiação”, em relação aos registros de ascendentes da pessoa cadastrada, com a criação de botão contendo essas opções para cada ascendente ou outro meio técnico adequado para essa finalidade; subsidiariamente, a substituição do campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”, como forma de se atender à multiplicidade de arranjos familiares;
b. fazer constar no formulário online o campo relacionado ao nome social de pessoas trans que dele se utilizem, sendo este o de identificação pública através dos documentos do CPF, ajustando-se inclusive o campo filiação;
c. incluir, além de “masculino” e “feminino”, os campos “não especificado” e “não binário”;
d. Incluir a possibilidade de assentar se a pessoa cadastrada é intersexo;
e. Incluir quatro campos de filiação, de forma a adequar o formulário do CPF ao art. 14 e respectivos parágrafos do Provimento no 63, de 14 de novembro de 2017;
f. Garantir o direito à retificação do prenome e sexo, consoante averbado no Registro Civil, com a edição de normativa específica no âmbito da Receita Federal, de forma a adequar seu sistema e procedimentos ao art. 8º do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça;
g. Garantir o exercício de direitos em igualdade de condições de famílias homotransafetivas e socioafetivas com famílias cisheteronormativas, em especial no tocante ao acesso ao atendimento pela Internet, e a postos de atendimento que não se restrinjam à Receita Federal ou cartórios, incluindo-se toda a rede conveniada;
h. Garantir a retificação de todos os dados e informações compartilhados pela Receita Federal, nos termos dos pedidos supra.