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​Colegiado do TCE-AM indefere recurso de candidato que tentou tomar posse sem vacinação contra a Covid-19

Redação O Judiciário

Por 5 votos a 2, o Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) indeferiu, na manhã desta terça-feira (9), o recurso de candidato aprovado no concurso público do TCE-AM que tentava ingressar na Corte de Contas sem comprovar justificativa por não ter vacinação contra a Covid-19.

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Por meio de sua advogada, Gislaine Mendes de Oliveira, o candidato, que foi aprovado para o cargo de auditor técnico de controle externo no concurso público realizado pelo TCE-AM em 2021, alegou ter uma condição alérgica a uma das substâncias presentes na vacina contra a Covid-19, motivo pelo qual não poderia se vacinar, porém só apresentou o laudo da condição alérgica quase seis meses após ter tido negado o acesso aos quadros do Tribunal.

Relator do processo administrativo, o conselheiro-presidente Érico Desterro destacou, em sua argumentação, que o candidato não apresentou qualquer documento que efetivamente comprovasse tal condição que o impossibilitasse de ser imunizado no momento em que foi questionado pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH) do Tribunal. Há portarias da presidência o TCE-AM que exigem a apresentação de carteira de vacinação a qualquer cidadão para o ingresso em suas dependências.

“O Tribunal de Contas não impôs a compulsoriedade vacinal. Em nenhum momento do processo foi feita alegação de que o candidato possuía tal condição que impedia a vacinação, nenhum laudo médico que sustentasse essa afirmação. Outro ponto é que se há isso, ele poderia perfeitamente ter atestado esse fato em junta médica especializada e o Tribunal teria agido de outra maneira, mas isso não foi feito em momento algum pelo requerente”, explicou o presidente, ao mencionar que a postura do TCE-AM está de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Ao concordar com o voto do relator, o corregedor do TCE-AM, conselheiro Ari Moutinho Júnior, destacou que o Tribunal buscou ser compreensível e dar oportunidades ao candidato de mostrar seu lado, o que, efetivamente não aconteceu, somente na fase recursal.

“Encampo e voto com a presidência pela convicção absoluta de que várias tentativas foram feitas e que, por questões alheias à ciência desta Corte de Contas, o candidato se absteve da vacinação”, enfatizou o conselheiro-corregedor Ari Moutinho Júnior.

O conselheiro Fabian Barbosa, que também votou contrário ao recurso, argumentou que a situação poderia ter sido outra caso o candidato houvesse, de fato, comprovado a condição que impede a vacinação. O conselheiro lamentou, ainda, a perda de um candidato com boa colocação no concurso.

“O fato do candidato ter levado mais de cinco meses para apresentar um laudo, comprova, de fato, de que se nós estivéssemos decidindo a possibilidade de excepcionar o trabalho remoto diante das condições clínicas, seria uma decisão muito mais fácil de se tomar. Mas o fato dele alegar o desconhecimento das normas do Tribunal não deve ser descartado, a demora para apresentar o laudo também deve ser considerada, então, com muita lástima, estou convencido no sentido do voto da presidência”, destacou o conselheiro Fabian Barbosa.

Também votaram com a presidência a vice-presidente do TCE, conselheira Yara Lins dos Santos, e o coordenador-geral da Escola de Contas, conselheiro Mario de Mello. Votaram a favor do recurso do candidato o conselheiro Josué Cláudio e o conselheiro-convocado Mário Filho.

Normativo interno

A Portaria nº 19/2022 do TCE-AM, de autoria da presidência, regulamentou a obrigatoriedade de ao menos duas doses obrigatórias da vacinação contra a Covid-19 para exercer as atividades no Tribunal. O concurso foi realizado em 2021, mas o ingresso de servidores e de colaboradores no TCE obedece a portaria vigente.

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