Segunda Câmara Cível nega recurso contra liminar que indeferiu pedido de penhora de bem

O Judiciário
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Conforme decisão do colegiado, não há título executivo para impor bloqueio e requeridos apresentaram imóvel de boa-fé para resguardar futuro crédito.

 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso de empresa imobiliária contra liminar de 1.º Grau que negou o bloqueio de bens de requeridos em processo de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 19/02/2024, no Agravo de Instrumento n.º 4008317-62.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Na origem, a empresa iniciou ação pedindo a condenação de requeridos para obter o crédito de valores pela construção de empreendimento imobiliário. Depois disso, com o processo em andamento há um certo tempo, após informações sobre possível confusão patrimonial e abusos na utilização das pessoas jurídicas pelos sócios para ocultar patrimônio pessoal e frustrar credores, apresentou o incidente de desconsideração.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que a parte recorrente pretende a reforma da decisão para que seja concedida medida cautelar de bloqueio de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas e intimação de terceiro para averiguar eventual fraude na alienação de imóveis, a fim de resguardar possível futura condenação da ação principal.

Mas destacou que não existe, até o momento, título executivo que autorize a imposição de penhora sobre bem e que as partes requeridas apresentaram de boa-fé imóvel registrado em cartório que, num juízo preliminar, parece suficiente para garantir, pelo menos parcialmente, futura condenação.

A magistrada apontou, ainda, que “a aventada morosidade na realização de perícia contábil não serve de fundamento para embasar medida acautelatória, inclusive, a parte recorrente utiliza-se de vários instrumentos processuais para suscitar reapreciação do magistrado, seja mediante embargos-de-declaracao/">embargos de declaração, seja mediante pedido de reconsideração, de forma que os autos estão tomando seu curso regular”.

Por fim, registra que caso a parte esteja insatisfeita com o tempo do curso do processo, pode acionar os sistemas auxiliares ao jurisdicionado, como a Corregedoria ou Ouvidoria desta Corte ou, até mesmo, o Conselho Nacional de Justiça.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 06/02/2024

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