15/03/24 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Verzani & Sandrini Ltda., de Santo André (SP), pelas diversas lesões desenvolvidas por uma agente de asseio em razão do trabalho. Assim, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, a ser arbitrada nas instâncias anteriores. Segundo o colegiado, o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação regulares não afasta sua responsabilidade civil pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.
Doenças e lesões no trabalho
A agente de asseio e conservação trabalhou para a empresa de novembro de 2001 a de julho de 2017. Ela demonstrou ter sofrido uma queda quando removia cera do piso de um shopping em 2005, que resultou em lesão no punho. Em outro momento, desenvolveu doença inflamatória em punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários do Shopping ABC.
Incapacidade
Em razão disso, teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo INSS. Depois da reabilitação, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e, 20 dias após a demissão, passou por cirurgia para tratar esse problema.
Responsabilidade civil
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) deferiu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil, além do pagamento de valores relativos à estabilidade de 12 doze meses decorrente de doença do trabalho.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação, por entender que não houve prova da negligência da empresa, que concedia regularmente os intervalos para recuperação. Ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu, o que demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.
Culpa presumida
A relatora do recurso de revista da agente, ministra Kátia Arruda, explicou que, quando se demonstra o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas, o TST tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, a quem cabe a integridade física de quem presta o serviço e responder pelos danos sofridos.
A ministra ponderou que essa presunção, evidentemente, admite prova em contrário, a cargo do empregador. Mas, embora o TRT tenha afastado a negligência da empregadora, os procedimentos foram insuficientes para impedir a queda, as lesões nos punhos e cotovelos e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1002209-12.2017.5.02.0433
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