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Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade

21/03/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus de Curitiba (PR) contra decisão que negou o direito ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos legais. O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do TST referente à atividade de vigia, que não está exposto à situação de risco acentuado.

Segurança pessoal

Na ação trabalhista, o profissional disse ter exercido feito a segurança pessoal de bispos e pastores e do patrimônio da igreja, entre 2013 e 2019, sem anotação na carteira de trabalho. O vínculo foi reconhecido pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que também condenou a igreja a pagar o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário base. 

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Vigia

Mas a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o ex-empregado não tinha curso de vigilante e que suas funções seriam equiparadas às de um vigia, que, sem armas, fazia rondas nas dependências da igreja. 

Requisitos legais

Para o TRT, embora o profissional fizesse a segurança patrimonial e pessoal dos pastores da Igreja Universal, essa atividade não justificaria o recebimento do adicional de periculosidade, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante. 

Formação profissional

O relator do recurso de revista do segurança, ministro Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso ministrado por estabelecimento autorizado por lei e de registro na Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). Assim, não é possível conferir ao vigia sem habilitação as mesmas prerrogativas e os mesmos direitos do vigilante profissional.

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No contexto descrito pelo TRT, o relator concluiu que as funções do empregado são mais próximas das exercidas pelo vigia. Para ele, a jurisprudência firmada sobre a atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. De acordo com esse entendimento, o vigia não está sujeito à mesma situação de risco acentuado prevista no artigo 193, inciso II, da CLT, quando sua atividade não exige o uso de arma de fogo e quando ele não tiver formação específica para a função de vigilante.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-6-48.2020.5.09.0028

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