Em Careiro da Várzea, Justiça determina que Amazonas Energia providencie normalidade do serviço

Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

 

Decisão foi proferida em Ação Civil Pública, por falhas no fornecimento do serviço.

Sentença da Comarca de Careiro da Várzea julgou procedente Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Amazonas, confirmando liminar e determinando que a Amazonas Distribuidora de Energia providencie o restabelecimento e a normalidade do fornecimento de energia elétrica no município, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento.

A decisão foi proferida no processo n.º 0600367-85.2022.8.04.3600, pela juíza Fabíola de Souza Bastos Silva, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica de quarta-feira (03/07).

Na ação, o MP destacou interrupções no fornecimento de energia em agosto e setembro de 2021, com reiteradas falhas na distribuição do serviço em períodos posteriores, registrando comunicações feitas pela Associação de Moradores do Distrito de Autaz Mirim em junho de 2022, e realização de audiência pública no município sobre o assunto.

O Juízo concedeu liminar e, em contestação, a empresa informou que o fornecimento estaria regular e pediu a improcedência da ação.

Na decisão, a magistrada observou que a situação só foi regularizada por decisão judicial, aplicando a responsabilidade objetiva para reparação dos danos, independentemente de culpa. “Não se ignora que a possibilidade de ocorrências imprevisíveis ou que eventos da natureza interrompam o fornecimento de energia elétrica. No entanto, é dever das concessionárias adotarem medidas emergenciais para promover a restauração da rede elétrica, em tempo razoável, a fim de restabelecer a situação de normalidade”, afirmou a juíza na sentença.

E empresa está recorrendo da decisão por meio de embargos-de-declaracao/">embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de perícia e prova documental, entre outros argumentos, e pedindo que a sentença seja revogada e a ação julgada improcedente. 

 

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3825&cdCaderno=3&nuSeqpagina=50

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de imagens

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