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Detran deverá indenizar motociclista por falha ao atestar regularidade de motocicleta e, posteriormente, apontar adulteração no chassi do veículo

O Judiciário
O Judiciário

 

4.ª Turma Recursal considerou que recorrente comprovou não ter dado causa à adulteração da placa e do chassi do veículo e que tinha atesto do Detran quando adquiriu motocicleta.

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A 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas julgou processo em que decidiu pela indenização a recorrente por danos morais e materiais, depois de problemas por adulteração em dados de motocicleta por ele adquirida em 2014.

Em 1.º Grau, o autor alegou falha na realização da vistoria inicial, que não constatou na época em que fez a transferência do veículo para seu nome que o bem havia sido furtado e tinha o chassi adulterado. A sentença julgou improcedente a ação, por considerar que o requerente não havia apresentado provas suficientes dos fatos ocorridos.

Em 2.º grau, a decisão foi pela reforma da sentença, por unanimidade, no processo n.º 0715820-32.2020.8.04.0001, de relatoria da juíza Etelvina Lobo Braga. Segundo o voto da magistrada, o recorrente comprovou a inicial regularidade do bem com os documentos de atesto do Departamento Estadual de Trânsito e a descoberta posterior de adulteração, conforme laudo de vistoria.

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“Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário”, afirma a juíza no Acórdão.

Segundo o Acórdão, o Detran deverá indenizar o recorrente no valor de R$ 8 mil por danos morais e em R$ 8,2 mil por danos materiais, a serem corrigidos.

 

 

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3838&cdCaderno=2&nuSeqpagina=881

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phellipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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