Estado deverá fornecer remédio para tratamento de esclerose múltipla de paciente

 

Conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (31/07) mandado-de-seguranca/">mandado de segurança impetrado por uma pessoa visando ao fornecimento pela Secretaria de Estado da Saúde de medicação de uso contínuo para tratamento de esclerose múltipla, e concederam-lhe o pedido, por unanimidade, no processo n.º 0626001-79.2023.8.04.0001.

Na sessão, houve sustentação oral por representante do Estado do Amazonas, contestando o pedido e afirmando que o Estado está vinculado à lista de medicamentos do Ministério da Saúde e não obrigado a oferecer todo medicamento do mercado, entre outros argumentos.

Após a manifestação, o relator, desembargador Anselmo Chíxaro, apresentou seu voto, rejeitando todas as preliminares do Estado e afirmando que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e que o cidadão pode fazer a qualquer órgão seu pedido.

E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (REsp n.º 1.657.156/RJ), é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde desde que atendidos os requisitos, de forma cumulativa: comprovação por laudo médico fundamentado e circunstanciado do profissional que atende o paciente sobre a necessidade do remédio ou sobre a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratar a doença; incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação prescrita; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado pelo TJAM, o conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido, inclusive com laudo de médico neurologista, constando a necessidade de trocar o remédio antes receitado para passar a fazer uso do Ocrelizumabe 300mg para controle da doença. A medicação tem registro na Anvisa válido até 2028.

“Além disso, restou demonstrado que a referida enfermidade é de natureza grave e a impetrante é estudante de 20 anos e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, em razão do valor elevado do medicamento prescrito, em torno de R$ 49.000,00, conforme informações acostadas”, afirmou o relator.

Em sintonia com o parecer do Ministério Público, o TJAM já tem decidido desta forma em outros processos, afastando a necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Neste caso, o Estado do Amazonas deverá fornecer a medicação requerida conforme receituário médico, com a apresentação semestral da receita atualizada.

 

 

A foto que ilustra a matéria mostra, em primeiro plano, o desembargador Hamilton Saraiva (primeiro da direita para a esquerda, na imagem) e o relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro durante a sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira. Eles estão sentados diante de seus computadores instalados na bancada do Plenário do TJAM. Ao fundo, (em imagem levemente desfocada) é possível ver outros membros do colegiado. Todos usam a toga preta, com um cordão vermelho pendendo da gola, vestes tradicionais dos desembargadores.  

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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