Resumo:
A Terceira Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho execute apenas as contribuições previdenciárias de uma sociedade beneficente que declarou insolvência civil (situação equivalente à falência, mas para pessoas jurídicas que não são empresas).
A expropriação e o bloqueio de bens para pagamento das demais dívidas são da responsabilidade do juízo cível que conduz o processo de insolvência.
7/11/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência.
A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que não sejam empresas, como associações e fundações. Quando a pessoa ou a entidade não tem capacidade financeira para honrar suas dívidas, abre-se um processo judicial em que seus bens são inventariados e vendidos para pagar os credores.
Caução de R$ 5 milhões em disputa
Na fase de execução de um processo trabalhista movido contra a SEB na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Consórcio R+ arrematou bens da sociedade em leilão judicial, mas não depositou 20% do valor total no prazo previsto no edital. Com isso, a arrematação foi desfeita, com a cobrança do depósito de garantia de R$ 5 milhões, que ficou à disposição da Justiça.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) queria que esse valor fosse usado para pagar as dívidas trabalhistas da SEB, e o debate no processo era se caberia à Justiça do Trabalho dar destino a essa quantia ou se ela deveria ser executada pelo juízo da insolvência civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que determinou que o valor arrecadado nos leilões, incluindo a caução da arrematação não concretizada, fosse direcionado ao juízo universal cível, que gerencia a destinação de recursos no contexto de insolvência e processos análogos à falência. O MPT, então, recorreu ao TST.
Contribuições previdenciárias são executadas pela Justiça do Trabalho
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelecem que cabe ao juízo universal da insolvência atos de bloqueio e expropriação de bens do insolvente. Ele ressaltou, contudo, que a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências, assegura à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias, mesmo em situações de falência ou recuperação judicial. Diante das semelhanças entre os institutos da insolvência civil e da falência, o ministro estendeu essa previsão ao caso.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-277-17.2020.5.09.0009
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