Muito embora as relações de trabalho e emprego sejam reguladas por legislação específica, sobretudo pela CLT, fato é que a LGPD passou a ser aplicada no direito do trabalho, em face da existência de tratamento de dados pessoais no âmbito das empresas.
Mesmo não havendo na Lei Geral de Proteção de Dados disposições específicas sobre as relações de trabalho, ela se torna perfeitamente aplicável, desde as fases anteriores à celebração do contrato (como recebimento de currículo pela empresa e fase pré admissional), execução do contrato de trabalho e quando ocorrer o desligamento do empregado, devendo a empresa adotar rotinas, procedimentos e políticas de tratamento dos dados em todas essas etapas.
É necessária cautela, ainda, em relação ao compartilhamento das informações dos funcionários pelo empregador, inclusive de seus familiares e ainda de terceiros, como prestadores de serviço. Muitas vezes, em decorrência dos benefícios que fazem parte do contrato de trabalho e de imposições legais, o empregador possui a necessidade de compartilhar dados pessoais de seus empregados com planos de saúde, empresas de rotas, bancos, empresas que realizam fornecimento de refeição e até mesmo empresas e/ou entidades públicas, como INSS e Receita Federal.
Nestes casos, a LGPD deverá ser observada e efetivamente cumprida quando do fornecimento de dados pessoais à terceiros, devendo o empregador se certificar de que a empresa contratada ou entidade pública também possui política de proteção e tratamento de dados pessoais, sob pena de multa a ser aplicada em eventual fiscalização por meio da ANPD -Autoridade Nacional de Proteção de Dados – e, ainda, indenizações decorrentes de ações judiciais individuais ou coletivas porventura ajuizadas pelos próprios empregados ou autoridades competentes. Importante frisar que a lei não proíbe a utilização de dados pessoais, mas regula a sua utilização, impondo condições e limites para o uso, já que os dados pessoais também são considerados bens móveis pela legislação civil, não podendo ser compartilhados sem uma finalidade real. Cabe ao empregador proteger e resguardar esses dados para que não esteja suscetível às penalidades trazidas na lei.
*Cristiano Luiz Rodrigues Dantas, advogado Sócio do DD&L Advogados – OAB/AM 9.294