A Terceira e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, reafirmaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre condições de trabalho em órgãos públicos. Nos dois casos, o entendimento foi de que as ações que exigem o cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente ou à redução dos riscos do trabalho se inserem na competência constitucional da Justiça do Trabalho, ainda que se trate da administração pública.
Hospital
No primeiro caso, a Terceira Turma rejeitou o exame de um recurso do Estado da Bahia contra condenação decorrente das condições de trabalho no Hospital Roberto Santos, em Salvador (BA).
Na ação, o MPT sustentava que, após inspeção realizada em 2013, constatou que o Hospital Roberto Santos, em Salvador (BA), apresentava diversos problemas em instalações, condições sanitárias, conforto e ergonomia. Entre outros aspectos, relatou que o número de banheiros era insuficiente, havia infiltrações e mofo, os móveis estavam danificados e oxidados e as caixas de material perfurocortante estavam fixadas de forma inadequada. A motivação da ação, além de sanar as irregularidades, era condenar o estado por dano-moral/">dano moral coletivo.
O Estado da Bahia, desde o início, sustentou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar o caso, porque pelo menos 60% do quadro de pessoal do hospital era composto por servidores estatutários. Assim, o caso caberia à Justiça estadual.
Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rechaçaram essa alegação. Com isso, o estado foi condenado a corrigir os problemas e a pagar indenização de R$ 100 mil por dano-moral/">dano moral coletivo.
Dignidade dos trabalhadores
O relator do recurso de revista do estado, ministro José Roberto Pimenta, explicou que a Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações baseadas na relação de trabalho. Essas relações abrangem os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. E a competência compreende, também, as ações civis públicas que visas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e à responsabilização por danos causados ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores.
Vínculo de qualquer natureza
No entendimento da Turma, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi pacificado pelo tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 736. “Independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho, como é o caso dos autos, a competência é da Justiça do Trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Conselho Tutelar
A segunda ação sobre o tema diz respeito ao Município de Laranjeiras (SE) e ao Conselho Tutelar local. As irregularidades constatadas pelo MPT, a partir de denúncia dos conselheiros, envolviam o fornecimento de linha telefônica e veículo para as atividades, as instalações sanitárias e a falta de água potável.
O juízo de primeiro grau condenou o município a cumprir exigências como manter banheiros separados por sexo, com lixeiras e material para limpeza, consertar torneiras e fornecer água potável, além de instalar condicionadores de ar ou ventiladores nas salas de atendimento e recepções, de forma a proporcionar conforto térmico adequado em todos os postos de trabalho. Fixou, ainda, indenização de R$ 100 mil.
Conteúdo social
Contudo, o TRT da 20ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho, por entender que a matéria tratava de relação de trabalho, mas de conteúdo social. Segundo o TRT, cabe ao município a administração dos Conselhos Tutelares, cuja função é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e os conselheiros não têm vínculo empregatício, em razão da transitoriedade da função.
Deveres do empregador
O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, lembrou que é dever do empregador cumprir as normas de proteção ao trabalho. Embora essas normas se dirijam primordialmente às relações de emprego, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho atinge a ação civil pública ajuizada que visam assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive estatutários.
Na avaliação do relator, a atuação do MPT com essa finalidade não caracteriza ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo nem quebra do princípio da separação de Poderes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT, para prosseguimento.
(Glauco Luz e Carmem Feijó)
Processos: AIRR-547-81.2017.5.05.0001 e RR-1047-84.2018.5.20.000
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