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Acolhendo ação da PGR, Supremo decide que dirigentes de partidos políticos não podem ter mandatos de oito anos

Redação O Judiciário

Eleitoral

9 de Agosto de 2022 às 14h45

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Acolhendo ação da PGR, Supremo decide que dirigentes de partidos políticos não podem ter mandatos de oito anos

Decisão do Supremo Tribunal Federal foi em julgamento por meio do Plenário Virtual

Arte: Secom/MPF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os partidos políticos realizem eleições periódicas para os mandatos de seus dirigentes em prazos razoáveis, observando a Constituição Federal. A determinação da Corte tem relação com a autonomia que a nova Lei dos Partidos Políticos (13.831/2019) deu às siglas quanto ao prazo de duração dos mandatos, até o limite de oito anos. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.230, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2019. Por meio do Plenário Virtual, finalizado na última sexta-feira (5), a Corte considerou a medida inconstitucional e julgou parcialmente procedente a ação.
Na ADI, a PGR aponta diversas inconstitucionalidades na nova redação da lei partidária. A principal delas foi a possibilidade de o mandato de membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios ter duração de até oito anos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º. Segundo o órgão ministerial, a medida fere o princípio republicano ao superar a periodicidade de quatro anos definida para os mandatos eletivos do Executivo e do Legislativo, fugindo, ainda, à exceção atribuída aos senadores da República – que têm mandato de oito anos.
Esse entendimento foi endossado pelo relator da ADI 6.230 no STF, ministro Ricardo Lewandowski, e seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Corte. “O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, na renovação. Cabe, portanto, aos partidos políticos adaptar seus estatutos partidários para atender aos ditames constitucionais, os quais serão posteriormente escrutinados pelo TSE”, afirmou Lewandowski na decisão.
Para a PGR, os partidos deveriam observar o período de quatro anos fixado pela Constituição para os cargos do Poder Executivo, uma vez que os diretórios e as comissões executivas nacionais, por exemplo, também são órgãos de natureza executiva. No entanto, na avaliação dos ministros do Supremo, estabelecer um único prazo a ser aplicado, indistintamente, a todos os partidos faria com que o STF atuasse como legislador positivo, “o que não seria recomendado”.
Por isso, a Corte deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo. Isso significa que os partidos políticos devem observar o princípio republicano da alternância do poder, “concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”.

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