O termo “acordo de leniência” tem suas origens no Direito Penal e é utilizado para se referir a um acordo firmado entre um órgão de controle ou investigação e uma pessoa física ou jurídica envolvida em práticas ilícitas, como corrupção, cartelização ou outros crimes contra a ordem econômica. A origem do termo remonta ao sistema jurídico brasileiro, mais especificamente à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que introduziu o instituto do acordo de leniência no ordenamento jurídico.

O acordo de leniência visa à colaboração do infrator na apuração e investigação dos ilícitos, fornecendo informações e provas relevantes para a identificação de outros envolvidos e a recuperação de valores desviados. Em contrapartida, são oferecidos benefícios, como redução de penalidades, imunidade criminal ou mitigação de sanções administrativas. O acordo de leniência tem como objetivo incentivar a cooperação dos infratores e contribuir para a efetividade das investigações e ações de combate à corrupção, além de promover a reparação dos danos causados ao erário público.

A aplicação do acordo de leniência é comum em casos de corrupção envolvendo empresas privadas e órgãos públicos. Por exemplo, em investigações de cartel no setor de construção civil, uma empresa envolvida PODE firmar um acordo de leniência com o Ministério Público ou com o órgão antitruste, colaborando com informações sobre a formação do cartel e fornecendo provas relevantes. Em troca, a empresa PODE obter redução de penalidades ou até mesmo imunidade criminal para os envolvidos que cooperarem de forma efetiva com as autoridades. O acordo de leniência tem se mostrado uma importante ferramenta no combate à corrupção e na busca pela punição dos responsáveis, além de contribuir para a recuperação de recursos desviados.