A expressão “prescrição intercorrente” tem suas raízes no Direito Civil e Processual Civil. A palavra “prescrição” deriva do latim “praescriptio”, que significa “ordem”, “regra” ou “preceito”. O termo “intercorrente” indica algo que ocorre no curso de uma ação ou processo. A prescrição intercorrente refere-se, portanto, à possibilidade de prescrição de um direito durante o curso de um processo judicial em razão da inércia ou desídia das partes.
O significado e a aplicação do termo “prescrição intercorrente” têm evoluído ao longo do tempo. Inicialmente, a prescrição intercorrente era considerada uma modalidade de prescrição que ocorria apenas durante a tramitação do processo, em casos específicos de inércia processual por parte do autor. No entanto, atualmente, a prescrição intercorrente também é aplicada em situações de inatividade processual prolongada por parte do réu, com o objetivo de garantir a efetividade e celeridade do processo.
A prescrição intercorrente é aplicada em diversas situações cotidianas. Por exemplo, em uma ação de cobrança de dívida, se o processo ficar paralisado por um longo período de tempo, sem que nenhuma das partes tome providências para o seu andamento, PODE ocorrer a prescrição intercorrente, resultando na extinção do direito de cobrança. Da mesma forma, em processos criminais, se não houver movimentação processual por um prazo determinado, a prescrição intercorrente PODE levar à extinção da punibilidade do acusado. Em ambos os casos, a prescrição intercorrente é uma ferramenta importante para evitar a perpetuação indefinida dos processos e garantir a eficiência da justiça.
