Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Deputados em sessão do Plenário
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1101/21, que contém o acordo entre Brasil e Marrocos sobre cooperação em matéria de defesa. O texto será enviado ao Senado.
A cooperação entre as partes poderá ocorrer de diversas formas, como por meio de visitas mútuas de delegações, intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares de ensino, participação em cursos teóricos e práticos, eventos culturais e desportivos, e assistência humanitária.
Quanto ao pessoal, a parte remetente deverá assegurar atendimento médico e odontológico, arcando com os custos, seja dentro da instalação de saúde militar da parte anfitriã ou em conformidade com a legislação desse país.
Embora o pessoal e seus dependentes estejam sujeitos às leis e aos regulamentos do Estado anfitrião durante sua estada, a parte remetente terá o direito primário de exercer jurisdição quando for cometida infração atentatória à propriedade ou à segurança da parte remetente ou qualquer ato ou omissão no desempenho de suas funções oficiais devido a grave negligência.
Se um membro dessa equipe enviada ao outro país for detido, as autoridades responsáveis por ele devem ser prontamente informadas; e se ele ou seu dependente for submetido a investigação ou julgamento pelo Estado anfitrião, terá os mesmos direitos de que disfrutaria um cidadão desse país.
Responsabilidade civil
Quando um membro das Forças Armadas de uma das partes, intencionalmente ou por negligência grave, causar perda ou dano a terceiros, o país de sua origem será responsável nos termos da legislação vigente da parte anfitriã.
Assim, nenhuma ação cível poderá ser aberta contra o profissional em si; e o seu país deverá arcar com eventual indenização causada a terceiros por membros de suas Forças Armadas no âmbito das funções executadas nos termos do acordo.
Operações militares
O pessoal enviado ao outro país não poderá fazer parte de preparação ou execução de operações militares ou ações de manutenção ou de reestabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nessas operações.
Conheça a tramitação de projetos de decreto legislativo
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli