As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante portadora de neoplasia maligna na retina que necessita de tratamento, o qual não está disponível no Estado do Amazonas.
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (27/10), conforme o voto do relator, desembargador Wellington Araújo, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança n.º 0763216-05.2020.8.04.0001.
De acordo com o processo, a impetrante informa que procurou a Secretaria de Estado da Saúde para requerer o tratamento fora de domicílio (TFD), a ser realizado em São Paulo, mas que o órgão não ofereceu os serviços que precisava dentro do prazo estipulado. E abordou sobre a responsabilidade do Estado quanto ao direito à saúde.
Anteriormente, em dezembro de 2020, houve concessão de liminar em 1.º Grau para que fosse realizado o tratamento de braquiterapia em unidade de saúde em São Paulo, com a marcação do procedimento e disponibilização de passagens, hospedagens e transportes, como previsto no TFD.
Como o processo foi remetido às Câmaras Reunidas, o relator determinou o cumprimento da liminar proferida, sob pena de multa, sendo agora confirmada a decisão pelo colegiado.
No processo, o Estado apresentou contestação alegando impossibilidade de cumprir a obrigação, afirmando que a responsabilidade para agendar o tratamento em outro estado seria da União e pedindo o envio do processo à Justiça Federal.
No parecer ministerial, a procuradora Suzete dos Santos observou que a Constituição da República, em seu artigo 6.º, traz a saúde como um dos direitos sociais, e o artigo 196 demonstra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo facultado ao Estado a prestação ou não de tal direito.
“Tomando por base a grave moléstia que acomete a impetrante é necessária efetiva e célere prestação jurisdicional para que também se possa preservar a vida, um dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento. Resta claro que devido à grave situação o cumprimento da decisão por parte do Estado é de extrema importância, não havendo que se falar em responsabilidade da união federal, tendo em vista que de acordo com a atual jurisprudência, trata-se na verdade de responsabilidade solidaria”, afirma a procuradora.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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