Câmaras Reunidas dão provimento a recurso de empresa vencedora de licitação na área de saúde

O Judiciário
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Segunda colocada em processo licitatório havia obtido liminar em mandado-de-seguranca/">mandado de segurança em 1º grau, para sustar contratação da vencedora.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo provimento de recurso interposto por empresa que participou de processo licitatório para prestação de serviços na área de saúde no Estado do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 4003903-21.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, na sessão desta quarta-feira (23/11).

Conforme o processo, a empresa RC Gestão Empresarial Ltda recorreu de liminar proferida em mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública para obstar a adjudicação de pregão eletrônico (PE n.º 163/2022) fundamentado em pretensa ilegalidade da Administração no julgamento de não conhecimento do recurso administrativo interposto pela empresa Pronefro Serviços Especiais em Medicina Interna e Nefrologia.

A RC foi vencedora de processo licitatório por critério de menor preço global para prestar serviço especializado em nefrologia e terapia renal substitutiva na Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCecon, enquanto a Pronefro era a antiga empresa contratada, que recorreu administrativamente do resultado da licitação, que foi admitido pelo pregoeiro, mas indeferido adiante pelo órgão administrativo competente.

Após sustentação oral pelas duas partes na sessão, o relator apresentou seu voto para reformar a decisão de 1.º Grau, considerando a ausência de requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

“O fato de o pregoeiro realizar, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade recursal não impede que o órgão competente para a análise do recurso o reavalie. Não há ilegalidade a ser amparada em sede de proteção de direito líquido e certo sem sede de mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança. Isso porque a decisão administrativa proferida pelo pregoeiro não vincula a realizada pela autoridade competente para o julgamento do recurso”, destacou o relator em seu voto.

Desta forma, com o provimento do recurso da empresa RC, o pedido de liminar requerido pela empresa Pronefro foi indeferido em 2.º Grau. O mérito da ação principal (mandado-de-seguranca/">mandado de segurança) ainda será analisado pelo Juízo de 1.º Grau.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra, em primeiro plano, detalhe da mão de uma pessoa segurando um aparelho celular, em cuja tela aparece a transmissão da sessão desta quarta-feira das Câmaras Reunidas. Ao fundo, desfocada, a mesma imagem aparece, na tela de um computador. Os participantes da reunião atuam remotamente, a partir de ambientes distintos, e suas imagens formam uma espécie de mosaico nas duas telas.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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