Decisão considerou prova nova com base em laudo sobre análise da influência de drenagem de vias públicas, que não havia sido observada antes.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente a Ação Rescisória n.º 4002509-13.2021.8.04.0000, proposta por Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. visando a desconstituir Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível em Ação Ordinária de Indenização movida por Oliva Pinto Logística Ltda.
O primeiro Acórdão do colegiado havia reformado sentença para dar provimento a recurso e julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar a Super Terminais ao pagamento de cerca de R$ 3 milhões e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, por considerar que o alagamento nas instalações da empresa Oliva Pinto Logística teria ocorrido devido à interligação inadequada das redes de drenagem das partes.
O novo Acórdão foi decidido por maioria de votos, na sessão de quarta-feira (11/12), conforme o voto do relator, desembargador Airton Gentil, segundo o qual a prova pericial realizada judicialmente concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Super Terminais e os danos sofridos por Oliva Pinto Logística Ltda., não havendo responsabilidade civil.
Após divergência, o magistrado reiterou seu posicionamento, observando que a situação dos autos possui características particulares, cuja revisão está legalmente prevista no sistema processual civil. Em seu voto, o relator aponta nota técnica que demonstra que à época dos fatos parte da rede de drenagem de vias públicas foi interligada à rede da autora Super Terminais, direcionando a vazão para a Rua Javari, onde se localiza a parte ré, fato que por si só é capaz de desconstituir a conclusão pericial, que não analisou a influência das modificações inseridas pela prefeitura no escoamento do local.
O relator também destaca que, enquanto laudo anterior não havia analisado se a interligação da rede municipal à rede da Super Terminais contribuiu para o aumento pluviométrico, o “laudo pericial produzido em instrução probatória nos presentes autos é mais abrangente e levou em consideração todos os fatores que poderiam interferir no dano e apresentou pontos técnicos e legais relevantes que demonstram a inconclusividade pericial anterior”.
Patrícia Ruon Stachon
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