Entendimento é que este instituto foi utilizado como forma de recurso, após ação ser julgada improcedente no âmbito dos Juizados Especiais.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a Agravo Interno Cível e mantiveram decisão monocrática que indeferiu petição inicial de reclamação contra Acórdão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
A decisão foi unânime, na sessão do último dia 21/07, conforme o voto do relator, desembargador Jomar Fernandes, no processo n.º 0000130-70.2021.8.04.0000.
Durante a sessão, por ser o processo originário uma reclamação, foi admitida sustentação oral do advogado da parte, que afirmou pretender a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de pedido de devolução de valores e indenização por dano moral após furto ocorrido dentro de instituição bancária em Manaus.
Diz a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A situação considerada como falta de segurança na dependência bancária foi levada por atermação a um Juizado Especial, sendo julgada improcedente, e a decisão mantida pela Turma Recursal.
“Infere-se do julgado da turma que o colegiado assentou que não há prova do direito constituído do autor da ação, o que impede a responsabilização civil da instituição bancária”, disse o desembargador, discorrendo que não foram apresentadas provas do ocorrido (laudo médico da referida “crise de ausência” apontada no termo inicial ou cópia da filmagem que a parte teria assistido no banco, mostrando a aproximação de um casal e o saque de R$ 1 mil com seu cartão) para que o juiz ou a Turma Recursal pudessem averiguar a forma pela qual o fato ocorreu.
Ainda conforme o relator do agravo interno, após veio a reclamação ao Tribunal, que foi indeferida por si, com o entendimento de que não atendia aos requisitos da petição inicial, por considerar que a reclamação é instrumento de impugnação excepcional e não admitida por inconformismo das partes, quando utilizado como forma de recurso.
E esta é a conclusão do desembargador relator: de que o agravante busca nova análise, uma terceira instância, utilizando o instituto da reclamação como recurso. Ele afastou a incidência da Súmula 479 do STJ, observando que apesar de a situação ter ocorrido em caixa eletrônico, não tem relação com os riscos do empreendimento e que “não há similitude jurídica nos fatos narrados na exordial e a súmula que se busca resguardar”.
Patrícia Ruon Stachon
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