Câmaras Reunidas mantêm segurança à empresa distribuidora de combustível sobre recolhimento de ICMS

O Judiciário
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Decisões de 1.º e 2.º Graus acolheram pedido sobre diferimento do imposto, previsto em convênio aderido pelo Estado do Amazonas.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso do Estado do Amazonas, mantendo sentença que concedeu segurança à empresa distribuidora de combustíveis para não recolher antecipadamente o Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de álcool anidro no momento do desembaraço da mercadoria.

Esta decisão colegiada foi unânime, na sessão desta quarta-feira (10/08), na Apelação Cível n.º 0642901-50.2017.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera. 

Conforme o processo, a empresa entrou com ação judicial argumentando que a Fazenda pretendia realizar a imediata cobrança do ICMS na importação, violando norma contida no Convênio ICMS 110/2007, sem observar o diferimento para pagar o imposto na operação de saída do produto, caracterizando bitributação, pela cobrança no desembaraço do álcool combustível e no momento da saída da gasolina C (mistura do álcool anidro com a Gasolina A).

Em 1.º Grau, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual concedeu a segurança, ratificando liminar, observando ser “relevante a manutenção do diferimento nos termos previstos na Cláusula 21, 3.º, e Cláusula 2.ª, do Convênio ICMS 110/07, com o fito de afastar a cobrança do ICMS – importação de forma antecipada”.

No recurso, o Estado do Amazonas pediu a reforma da sentença, alegando nulidade por deficiência de fundamentação e por não ter apreciado os argumentos da contestação, entre outras razões.

Na ementa do julgamento o relator destacou que “a adoção de fundamentação sucinta pelo magistrado não induz ao reconhecimento de ausência ou deficiência na fundamentação”. E observou que a ADI n.º 4.171/DF, julgada pelo tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal em 20/5/2015, analisou a constitucionalidade de normas do Convênio ICMS nº 110/07, extraindo do julgado que “a existência de regras constitucionais distintas para a tributação dos derivados e não derivados do petróleo exige a adoção de medidas de compatibilização dos diferentes sistemas, para o adequado recolhimento do imposto”.

Citou também que a Constituição Federal prevê em seu art. 155, parágrafo 2.º, inciso XII, alínea ”h”, que cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, independente da sua finalidade. E que, em observância às regras, o diferimento do imposto, quanto à importação do álcool combustível, foi instituído pelo Convênio ICMS n.º 110/20071, o qual foi ratificado pelo Estado do Amazonas por meio do Decreto Estadual n.º 27.412/2008. E que posteriormente também foi previsto no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas – RICMS/AM, no seu artigo 109-A2.

O Estado do Amazonas, por meio do Decreto n.º 38.338/2017, revogou o artigo 109-A do RICMS/AM, passando a exigir o pagamento antecipado do ICMS no momento da importação do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).

Segundo o relator, o anexo I do Regulamento citado prevê o diferimento ao incluir expressamente em seu item 15 o “Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC quando destinado à mistura com a gasolina A”.

Então, segundo o magistrado, “dessa forma, a mera revogação do art. 109-A do RICMS/AM não é capaz de afastar o diferimento do ICMS incidente sobre o AEAC, pois ainda válida a norma do art. 109, parágrafo 3.º do RICMS/AM, bem como a cláusula 21 do Convênio ICMS n.º 110/2007, não havendo, assim, razões para reformar a sentença”.

Sendo o diferimento “previsto em Convênio celebrado entre Estados da Federação e devidamente aderido pelo Amazonas, as normas nele consolidadas não podem ser deliberadamente alteradas pelo ente Estatal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima”, afirmou o relator Cezar Bandiera em seu voto.


 #PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador que transmite uma das sessões das Câmaras Reunidas. As imagens dos magistrados, que participam da sessão de forma remota, a partir de ambientes distintos, aparecem agrupadas no formato de um mosaico.


Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / 03/08/2022

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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