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Câmaras Reunidas mantêm sentença que declarou nula remoção de delegado logo após eleição de 2020

O Judiciário
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Embora Lei Eleitoral traga exceção, entendimento é de que a norma não afasta aplicação do Estatuto da Polícia Civil, que impede tal ato no período em que ocorreu.

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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas interposto contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que declarou nula portaria que removeu de ofício delegado de Polícia Civil para outro município logo após pleito eleitoral.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (22/03), na Apelação Cível n.º 0760278-37.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer do Ministério Público.

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Conforme o processo, o delegado João Victor Tayah Lima havia concorrido ao cargo de vereador em Manaus nas eleições de 2020 e alegou ter sofrido perseguição política dentro da instituição, por ter sido removido ex officio do 12.º Distrito Integrado de Polícia para o município de São Paulo de Olivença logo após o pleito eleitoral, por meio da Portaria n.º 1443/2020-GDG/PC.

Segundo o delegado, o Estatuto da Polícia Civil (Lei Estadual n.º 2271/94) veda a remoção da forma como foi feita, prevendo, em seu artigo 153 que “o policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de seu exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições”.

Em 1.º Grau o juiz Ronnie Frank Torres Stone foi deferiu liminar e concedeu segurança ao impetrante, declarando nula a portaria por contrariar a disposição expressa da lei, considerando que “o ato coator foi expedido no dia 19.11.2020, menos de uma semana após a data das eleições, em flagrante ofensa ao art. 153 da Lei n.º 2271/94”.

O magistrado também observou que “mesmo os atos administrativos discricionários sofrem amarras constitucionais e devem ser balizados pelo interesse público. Por tais motivos, é imperioso que se aponte, de maneira efetiva, as circunstâncias ontológicas que justificaram a medida, e que não satisfaçam parâmetros unicamente subjetivos. Em outras palavras, os indicadores da exigibilidade de tal medida devem ser palpáveis, aptos a revelar a intenção real do administrador, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade”.

Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado contestou afirmando que a remoção é completamente possível, conforme a Lei Eleitoral (9.504/1997, artigo 73, inciso IV, alínea “e”), segundo a qual a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários constam como ressalvas à proibição da lei no período; e argumentando também que a portaria se fundamenta no interesse social.

Mas o entendimento do colegiado e do MP é no sentido de que a Lei Eleitoral não afasta a aplicação da lei estadual (Estatuto da Polícia Civil) e pela manutenção da sentença proferida.

“É preciso registrar que a Lei Nacional n.º 9.504/1997, que estabelece normas para procedimentos eleitorais não afasta a incidência da norma estadual, porque esta simplesmente amplia a órbita de proteção dos candidatos que sejam servidores públicos, a fim de evitar que os mesmos sejam sujeitos de perseguições não republicanas”, afirma no parecer a procuradora de Justiça Maria José da Silva Nazaré.

Patrícia Ruon Stachon

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