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Câmaras Reunidas negam pedido de suspensão de Processo Administrativo Disciplinar de réu condenado em ação penal  

O Judiciário
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Entendimento leva em consideração princípio de independência de esferas administrativa e criminal.

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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do apelante Gustavo de Castro Sotero contra decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que denegou segurança para suspender Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o impetrante pela inexistência de direito líquido e certo.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de quarta-feira (21/9), na Apelação Cível n.º 0629541-43.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer ministerial.

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De acordo com informações dos sistemas judiciais, o apelante foi condenado em ação penal à perda do cargo de delegado de Polícia e à pena de 30 anos e 2 meses de reclusão em julgamento no 1.º Tribunal do Júri, redimensionada pela Primeira Câmara Criminal para 31 anos e 4 meses de reclusão.

Por conta da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pediu a suspensão do mesmo, a fim de evitar sua demissão antes do trânsito em julgado da ação penal, com base, entre outros argumentos, no disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Em 1.º grau, a sentença proferida afirma que “no caso em análise, observa-se que, o regime disciplinar dos servidores do sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, é disciplinado pela Lei n.º 3.278/2008, que em seu artigo 83 traz a seguinte redação: Art. 83 – O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo”.

E também salienta que o PAD pode seguir normalmente, independente do processo penal, destacando o artigo 147 da mesma lei, que trata do respeito ao princípio da independência entre as esferas: “Art. 147. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal”.

Em 2º grau, seguindo parecer do procurador Pedro Bezerra Filho, no sentido de que o pedido “não merece qualquer guarida, haja vista que a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal” e pela manutenção da sentença, o colegiado negou provimento ao recurso, considerando também decisões anteriores do próprio TJAM.

#PraTodosVerem: Foto da matéria traz a reprodução, a partir de um aparelho celular, da sessão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas do dia 21/9; na imagem, uma mão segura o celular sobre a tela de um microcomputador.  

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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