Ad image

Câmaras Reunidas negam provimento a recurso de sociedade sobre não emissão de nota fiscal de serviços  

O Judiciário
O Judiciário

Legislação que fixa regime fixo exige critério acessório de emissão de notas e ainda a solicitação de enquadramento pela sociedade unipessoal, que atenda requisitos, perante Município.


Publicidade
Ad image

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de sociedade de advogados interposto contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal que denegou segurança pelo qual a requerente objetivava não ser cobrada a obrigação de emissão de notas fiscais de serviços, alegando ser incompatível com o regime tributário aplicado.

Publicidade
Ad image

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (24/05), na apelação cível nº. 0612045-74.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira.

Segundo os autos, a sociedade entrou com o pedido após ser exigido pelo Município de Manaus o cumprimento da emissão de notas fiscais de serviços, alegando ser a medida obrigatória acessória incompatível com a sistemática da tributação de Alíquota Fixa Anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Na sentença, foi negada a segurança requerida, observando a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes que a regulamentação atual não dispensa a emissão de nota fiscal de serviços e que a Municipalidade instituiu a lei nº. 1.746/2013, que estabelece o Regime Especial de Tributação Fixa Anual, exigindo o critério acessório da emissão de notas fiscais de serviços.

E, segundo a magistrada, a lei municipal n°. 1.746 está em plena vigência desde 05 de agosto de 2013, quando fora publicada, inexistindo qualquer questionamento sobre este aspecto, que se tenha conhecimento ou que tenha sido indicado e comprovado nos autos.

No recurso analisado, o desembargador Elci Simões observou a regulamentação do regime do Imposto Sobre Serviços (ISS) no âmbito do Município de Manaus pela lei nº. 2.833/2021, que em seu artigo 8º prevê o regime especial de tributação fixa. Mas ressaltou que, pelos documentos apresentados, a sociedade não tem direito ao regime especial por não ser unipessoal.

“Além disso, as sociedades unipessoais precisam solicitar seu enquadramento perante o Município para regime fixo, prova que não existe nos autos, conforme documentos acostados à inicial”, afirma o relator em seu voto.


#PraTodosVerem:  Imagem da foto traz, ao centro, o desembargador Elci Simões de Oliveira.


Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata – 24/05/2023

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660


Compartilhe este arquivo