Empresa proprietária de imóvel envolvido no processo não foi citada regularmente para se manifestar.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão desta quarta-feira (27/11) ação rescisória (n.º 4009360-97.2023.8.04.0000) iniciada por empresa para desconstituir sentença em processo de usucapião envolvendo terras no município de Itacoatiara, julgando-a procedente.
A empresa argumentou que somente tomou conhecimento da ação de usucapião, que resultou na retirada de parte de área de sua propriedade, após o trânsito em julgado da sentença; que em seu lugar tentaram chamar ao processo um ex-sócio da pessoa jurídica; e questionou outros aspectos no processo.
Na sessão, houve sustentação oral pelos requeridos, alegando, resumidamente, que houve citação do sócio e representante legal da empresa cuja propriedade confina com a área requerida na ação de usucapião.
Em seu voto, o relator, desembargador Hamilton Saraiva, destacou que não ocorreu o esgotamento das buscas nos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização do sócio da empresa, com consulta feita apenas ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), o que caracteriza nulidade absoluta da citação por edital e que engloba todos os atos processuais subsequentes, levando à rescisão da sentença.
Conforme o voto do relator, houve violação ao artigo 256, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A decisão do colegiado foi unânime a matéria de fundo deve ser apreciada em 1.º grau após regular tramitação, devendo ocorrer o desarquivamento da ação de usucapião com a citação válida de todos interessados.
Sessão
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Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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