Conselho da Magistratura julga recurso do Município em ação de execução de TAC

O Judiciário
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Processo trata de obrigação assumida pelo Município de retirar escola de ensino infantil de prédio alugado e transferência para unidade própria.


O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente recurso do Município de Manaus contra sentença proferida pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível em ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta, iniciada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em 2011.

Mudança na decisão ocorre apenas para reduzir valor da multa, considerando-se o risco de majorar o dano coletivo ao sistema educacional municipal. A decisão colegiada foi por unanimidade e o Acórdão no recurso de apelação n.º 0247402-25.2011.8.04.0001 foi lido na sessão desta terça-feira (06/12), pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em 1.º Grau, o Município foi condenado com a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 300 mil e multa de R$ 719.563,17, a serem revertidos ao Fundo do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por não cumprir totalmente o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2006 para adequação da Escola Municipal Adolpho Ducke, de educação infantil, no bairro Cidade de Deus.

Na sentença, de 03/08/2020, a juíza Rebeca de Mendonça Lima observou que o Município cumpriu parcialmente o TAC, ao retirar a escola do imóvel condenado, mas a instalou em outro imóvel de propriedade particular, diferente do que estabelece o TAC, que prevê que a mudança deveria ocorrer para imóvel de propriedade do Município.

“O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo celebrado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública objetivando impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial”, observa o relator no seu voto.

Depois de realizada sustentação oral no processo, foram discutidas e rejeitadas questões preliminares, como a de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Neste sentido, o relator destacou que não há dúvidas sobre a competência do gestor público para decidir sobre as políticas públicas e alocação de recursos, mas ressaltou que o compromisso no TAC foi assumido pelo próprio Município.

“Este raciocínio não se aplica à presente demanda vez que as obrigações foram regularmente assumidas pelo Município em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) há quase duas décadas, não havendo motivo relevante para justificar sua não implementação ou planejamento programado ao longo desses anos”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.

No mérito, o magistrado lembra que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado após conclusão de inquérito civil que tramitou perante a 58.ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Cidadão, no qual concluiu-se que o prédio utilizado pela unidade educacional infantil era locado de particular e possuía diversas irregularidades, como mobiliário inadequado e estrutura inadequada constatada pelo Corpo de Bombeiros, Divisão de Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação.

O relator destaca ainda que o recurso do Município usou de alegações genéricas para escusar-se do cumprimento da obrigação assumida de transferir a unidade escolar para imóvel pertencente ao próprio apelante.

“Todavia, o direito à educação é constitucionalmente assegurado e compete ao Poder Público sua oferta regular, com padrões mínimos de qualidade, primando pela saúde e integridade física dos alunos. Assim, embora invoque o princípio da reserva do possível, este não se presta a tutelar a omissão e a inércia do apelante no cumprimento de dever assumido por ele, mormente quando desacompanhado de provas (art. 373, II do CPC)”, ressalta o desembargador em seu voto.

Mesmo tendo assinatura de TAC e a ação judicial, vem ocorrendo sucessivas argumentações pelo apelante, destacando-se a questão orçamentária como motivo para o não cumprimento do acordo. Contudo, tal contestação não foi aceita.

“A tese de falta de previsão orçamentária é infundada e não subsiste porquanto houve o transcurso de mais de 15 (quinze) anos desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, dispondo a Administração Pública de longo interstício, sem, contudo, adotar as providências para a consecução desta parte da avença e comprovar a impossibilidade de fazê-lo”, observa o relator.

Ao final, o colegiado firmou entendimento para manter o valor da conversão da obrigação em perdas e danos em R$ 300 mil, por considerar que é adequado e proporcional ao caso. Quanto à multa aplicada, o valor foi reduzido para R$ 100 mil, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o prejuízo recairia, em última análise, sobre os munícipes e as crianças da educação fundamental., com agravamento da satisfação do julgado e risco de majorar o dano coletivo ao sistema educacional municipal, segundo o relator.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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