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Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude

O Judiciário
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O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.

13/03/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de saúde por meio de termos de parceria. Para o colegiado, a prática foi fraudulenta e resultou em prejuízos à coletividade. 

Termos de parceria

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o município, no interior de Sergipe, havia firmado um termo de parceria com o Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat), organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), que previa a contratação de pessoal de saúde autônomo. Para o MPT, essa forma de contrato viola a exigência do concurso público e frauda a legislação trabalhista.

Fraude configurada

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou com a tese do MPT. Segundo o colegiado, o município havia preenchido vagas que deveriam ser destinadas a pessoas aprovadas em concurso público e utilizado o termo de parceria como instrumento de terceirização irregular, buscando reduzir custos e pagar salários abaixo do mercado.

Dano moral coletivo

Apesar dessa conclusão, o TRT excluiu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos deferidos na primeira instância, por entender que a fraude não implica um sentimento coletivo de indignação capaz gerar dano reparável à sociedade.

Antídoto

Ao julgar o recurso de revista interposto pelo MPT, o relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício não se compatibiliza com os valores e os princípios fundamentais da Constituição Federal.  Freire Pimenta ressaltou que o dano moral coletivo serve como antídoto à postura ilegal de quem obtém proveito econômico derivado de comportamento ilícito. Segundo ele, nesse caso, a sanção  não pode se limitar à simples determinação de cumprimento da legislação, pois deve coibir a repetição da conduta ilegal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: RR-2005-32.2016.5.20.0008

Esta matéria é meramente informativa.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do TrabalhoTel. (61) 3043-4907[email protected] 

  

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