Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 130/2024, de autoria do deputado estadual Cristiano D’Angelo (MDB), presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Comapa) da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). A proposta visa à isenção dos valores cobrados a título de imposto na transferência de imóveis rurais de pequenos agricultores familiares aos seus herdeiros no Amazonas.
O PL recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição de Justiça e Redação (CCJR) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A matéria se encontra na Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Aquicultura, Abastecimento e Desenvolvimento Social (Comapa), e avança para as demais comissões permanentes da Casa Legislativa.
“Com o objetivo de regularizar a transferência de imóveis de pequenos agricultores familiares para seus herdeiros em âmbito estadual, o Projeto de Lei busca facilitar o acesso à propriedade e assegurar a continuidade da atividade rural dos herdeiros na terra”, afirma o parlamentar.
O projeto dispõe sobre a isenção na transferência, na hipótese de sucessão por falecimento, do imóvel rural do pequeno agricultor familiar, ficando isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), inclusive o pagamento de emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária das operações.
Cristiano D’Angelo destaca que com a aprovação do projeto muitos agricultores familiares serão beneficiados. “Sem a iniciativa, inúmeras famílias continuam a viver e utilizar o imóvel deixado pelo familiar, porém, sem nenhuma garantia, acesso às linhas de crédito ou políticas públicas”, defende o presidente da Comapa.
O projeto define que o pequeno agricultor herdeiro terá acesso ao registro do imóvel em seu nome, dispensados os pagamentos de imposto e taxas cartorárias relativas ao registro, para dar mais dignidade ao homem e à mulher do campo.
Requisitos para isenção na transferência de imóvel rural
Estarão isentos do pagamento dos impostos os sucessores dos agricultores familiares que estiverem inscritos no Cadastro Único do Governo Federal; ainda estiverem inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); que o imóvel esteja cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e com o devido certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).