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Decisão de 2.º Grau derruba liminar que havia suspendido lei dos subsídios do Executivo de Manaus

O Judiciário
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Nova decisão foi deferida no plantão de 09/01 pelo desembargador Jorge Lins.

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 Balança decisão segundo grau

Decisão do plantão de 2.º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de efeito suspensivo feito pelo Município de Manaus no Agravo de Instrumento n.º 4000162-65.2025.8.04.0000, determinando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública na Ação Popular n.º 0604205-95.2024.8.04.0001, que havia deferido tutela de urgência para suspender a eficácia da lei municipal n.º 589/2024, que fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários municipais para o quadriênio 2025-2028.

A decisão foi proferida pelo desembargador Jorge Manoel Lopes Lins na quinta-feira (09/01), em sede de plantão, considerando estarem caracterizados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e irreparável.

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Segundo o processo, a decisão agravada fundamentou-se na suposta violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, e no desrespeito ao princípio da anterioridade, conforme previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

Mas o agravante alega que a lei municipal n.º 589/2024 foi aprovada de acordo com os princípios constitucionais e legais, respeitando o princípio da anterioridade ao ser promulgada na legislatura 2021-2024 e destinada a vigorar na legislatura subsequente (2025-2028). E sustenta que a decisão de 1.º grau aplicou de forma equivocada o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não se aplica à fixação de subsídios de agentes políticos municipais, a qual é regulada pelo artigo 29 da Constituição Federal.

Além disso, o Município argumenta risco de grave prejuízo administrativo e financeiro, caso a decisão seja mantida, pois a folha de pagamento da Administração Municipal já foi está sendo processada com os valores previstos na referida lei e que o prazo de cinco dias para cumprimento inviabiliza alteração sem causar atrasos nos pagamentos dos servidores. O Município também questionou o uso da Ação Popular para questionar a constitucionalidade de lei em tese, afirmando que isso caracteriza usurpação de competência do controle concentrado de constitucionalidade.

Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que, em relação ao fumus boni iuris (probabilidade do provimento do recurso), a questão abrange a constitucionalidade da lei municipal n.º 589/2024, por ser inaplicável o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a fixação de subsídios de agentes políticos é regulada diretamente pela Constituição Federal, sendo ato de natureza constitucional e não administrativa; e pela inadequação da via eleita. “Em se tratando da constitucionalidade da lei municipal n.º 589/2024, afixação de subsídios de agentes políticos municipais é regulada diretamente pelo artigo 29 da Constituição Federal, que estabelece os critérios para sua definição, incluindo a observância ao princípio da anterioridade”, afirmou o desembargador Jorge Lins.

Quanto à de inadequação da via eleita, o desembargador reconheceu que a Ação Popular destina-se a impugnar atos administrativos concretos que sejam ilegais ou lesivos ao patrimônio público, mas que o questionamento de lei, pelo controle abstrato de constitucionalidade, é reservado às ações diretas perante os órgãos competentes.

Em relação ao periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação), o magistrado plantonista considerou o impacto no pagamento da folha salarial, diante do seu fechamento pela Administração Municipal para janeiro de 2025 estar programado para a próxima semana (14/01/2025 a 21/01/2025). E que a decisão agravada compromete o cronograma, pois exige a revisão dos valores e geraria atrasos no pagamento dos servidores municipais.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: banco de imagens

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