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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a Resolução n. 43/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que alterava procedimentos para o preenchimento das vagas ao quinto constitucional. Relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004190-30.2023.2.00.0000, o Conselheiro Sidney Madruga também declarou nulo o artigo 44 do Regimento Interno do TJMA, que estabelece que a votação para escolha da lista tríplice seja feita de forma sigilosa.
No PCA, a Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Maranhão (OAB/MA) questiona a validade da resolução n. 43/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 94, da Constituição Federal prevê que um quinto das vagas destinadas aos desembargadores dos tribunais será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com pelo menos 10 anos de prática forense, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
De acordo com a destinação da vaga, o Ministério Público ou a OAB apresentam lista com seis candidatos ao Tribunal que, na sequência, escolhe três deles e encaminha ao chefe do Poder Executivo estadual para a escolha do representante da classe que ocupará o cargo de desembargador. A Resolução TJMA n. 43/2023, porém, estabeleceu formação de comissão, composta por apenas sete desembargadores, dos 33 que integram o Pleno. A comissão seria formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e mais quatro desembargadores escolhidos discricionariamente pela Presidência, para análise da admissibilidade dos integrantes da lista sêxtupla.
A resolução previu também realização de sabatina para aferição dos requisitos necessários ao exercício do cargo; elaboração de parecer prévio pela própria comissão para submissão posterior ao Órgão Especial; a supressão da competência do Plenário do TJMA para apreciação da admissibilidade dos inscritos, que passou a ser do mencionado Órgão Especial, bem como a votação secreta da escolha da lista.
O relator entendeu que as alterações promovidas pela Resolução são contrárias aos precedentes do CNJ. “Não há previsão constitucional de análise de admissibilidade dos candidatos da lista sêxtupla por comissão formada por apenas sete membros – ainda que não seja vinculativo o seu parecer, tampouco de realização de audiência pública/sabatina como fase procedimental no trâmite de escolha e deliberação do Plenário”, justificou.
“Diante do acervo probatório e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano”, destacou. O conselheiro deferiu ainda o ingresso como terceiros interessados no processo da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) e do Instituto Valor e Ordem.
Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias