Resumo:
Um eletricista foi contratado por Furnas através de empresas terceirizadas por mais de cinco anos, apesar de ter sido aprovado em concurso público para a mesma função.
A Justiça do Trabalho de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceram o vínculo empregatício com Furnas desde o início, por entender que a contratação por prestadoras de serviço foi uma forma de burlar a contratação direta.
Ao manter a decisão, a 7ª Turma do TST explicou que, embora o candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tenha apenas a expectativa de ser efetivado, essa expectativa se torna um direito se houver terceirização para a mesma função.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.
Carreira ficou estagnada como terceirizado
Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.
Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.
A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.
Vínculo vale desde o início da prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista.
O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.
Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função
O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095
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