Em Humaitá, Juizado condena empresas de transporte a indenizarem cliente por falha em serviço

Portal O Judiciário Redação

Decisão considerou transtornos e avaria em instrumento musical transportado, confirmada por perícia de músico do 54º BIS do Exército Brasileiro.


 

Sentença do Juizado Especial da Comarca de Humaitá condenou duas empresas da área de transporte que atuaram em parceria a indenizarem cliente que contratou serviço no ano passado e teve transtornos no recebimento dos bens transportados.

De acordo com o processo (n.º 0602406-17.2021.8.04.4400), a autora precisou fazer uma mudança do município de Ji-Paraná (RO) para Humaitá (AM) e contratou o transporte de 11 volumes, sendo que a entrega inicial foi de apenas três deles.

Os demais chegaram dias depois, cuja entrega foi condicionada ao pagamento de diárias e só liberada por liminar concedida pelo Judiciário. Além disso, o instrumento musical, que seria utilizado para tocar em cultos da igreja da contratante, sofreu avarias e não estava mais funcionando corretamente.

Uma das empresas apresentou defesa na ação, sendo rejeitados seus argumentos de incompetência por complexidade da causa e de ilegitimidade passiva, e a outra teve decretada a revelia.

O juiz Bruno Rafael Orsi observou que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11.9.90). “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços”, afirmou.

Segundo o magistrado, inspeção judicial e perícia realizada no órgão digital por cabo e músico, com especialização técnica em teclado, do 54.º Batalhão de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro (54.º BIS) constataram que o instrumento realmente foi avariado.

Na sentença, o magistrado determinou a indenização solidariamente pelas empresas por danos materiais (pelo órgão eletrônico e passagem de ônibus), no valor total de R$ 3.035,00, e de R$ 6.000,00 por danos morais.

“Entendo por razoável fixar o valor em R$ 6.000,00, porque não resulta no enriquecimento sem causa do autor e penaliza adequadamente os réus, impondo-lhes um valor pedagógico para que busquem modificar sua atividade comercial de modo a melhor proteger o consumidor”, diz trecho da decisão.


#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a balança e o martelo de madeira, símbolos da Justiça.


Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

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