Em Humaitá, Justiça pronuncia réus em processo de triplo homicídio

O Judiciário
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Pela decisão, os seis réus indígenas serão julgados pelo júri popular por caso ocorrido em 2013.


Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá pronunciou seis réus em processo que trata do homicídio de três homens: Luciano da Conceição Ferreira Freire, Aldeney Ribeiro Salvador e Stef Pinheiro de Souza, ocorrido em 2013, na aldeia Tenharin .

A sentença de pronúncia foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, na Ação Penal n.º 0002869-52.2014.8.04.4400, no dia 20/01, determinando que os réus Valdinar Tenharin, Gilvan Tenharin, Gilson Tenharin, Domiceno Tenharin, Simeão Tenharin e Aurélio Tenharin sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por incursos nas sanções previstas no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I e IV (motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) com os artigos 29 e 69 (concurso de pessoas e concurso material, respectivamente) do Código Penal Brasileiro (por três vezes).

Na mesma sentença o magistrado impronunciou Valdinar Tenharin, Gilvan Tenharin, Gilson Tenharin e Domiceno Tenharin da acusação de prática do crime disposto no artigo 211 do Código Penal (destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele).

Segundo o magistrado, o processo tramita desde 2013 com inúmeros incidentes, chegou a tramitar na Justiça Federal, e ficou parado por dois anos durante a pandemia porque não era permitido intimar os réus, todos indígenas, no período. Além disso, o processo tem participação da Funai, da Procuradoria Federal e de profissional de antropologia, entre outros.

Inicialmente o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, cuja peça informa que no dia 16/12/2013, no interior da Terra Indígena Tenharim-Marmelo, por meio de emboscada e como vingança pela morte do cacique Ivan Tenharin, indígenas mataram as três vítimas sem possibilidade de defesa, tendo os corpos sido ocultados em uma cova e amarrados entre si por um cipó, sendo encontrados pela Polícia Federal em 03/02/2014.

Conforme consta dos autos, a Polícia Federal informou que as vítimas embarcaram na balsa de Humaitá, que faz a travessia do rio Madeira, com destino ao distrito de Santo Antônio do Matupi, no Município de Manicoré, realizando a primeira travessia do dia, às 6h. Os três estariam em um veículo Gol preto. Na mesma balsa estavam policiais militares.

Após saírem da balsa, passaram por trechos de “pedágio” – ilegal – realizados pelos indígenas na região. Logo após o segundo local de pedágio, na aldeia Taboca, os PMs teriam avistado indígenas empurrarem um Gol preto para dentro da aldeia. Avistaram também, segundo os autos, cerca de 20 a 30 indígenas armados atrás da vegetação, e pela quantidade ser muito superior a de policiais, estes seguiram viagem.

Conforme o processo, dois dias depois os militares fizeram ligação entre o comentado desaparecimento das vítimas com a situação que presenciaram e o fato foi comunicado às autoridades que deram início às investigações, partindo dessas alegações e das prestadas pelos familiares das vítimas. Foram ouvidas algumas testemunhas sigilosas que apontaram os acusados como supostos autores do crime.

No processo, uma testemunha informou que os fatos começaram com um acidente de motocicleta na rodovia Transamazônica, em que um dos caciques mais tradicionais da etnia Tenharin faleceu; que o cacique portava uma garrafa de bebida alcoólica na cintura quando sofreu o acidente; que nesse mesmo dia alguns indígenas teriam visto dois veículos passarem em alta velocidade, sendo um deles um Gol preto, e que associaram os fatos e a fazer cobranças do delegado da Polícia Civil de Humaitá; e que passados dez dias da morte do cacique os indígenas resolveram fazer investigação por conta própria, vindo depois a “fazer justiça com as próprias mãos”. Segundo o laudo pericial, foram feitos cerca de 60 disparos de armas calibre 12 e 38.

Realizado o inquérito, ouvidas testemunhas e interrogados os réus, e recebida a denúncia, com diligências necessárias, o magistrado considerou estarem presentes os indícios de materialidade e autoria para pronunciar os réus.

“Por tudo aqui exposto, entendo que se apresentam razoáveis, as provas de materialidade e os indícios de autoria, não sendo necessária a certeza para a pronúncia dos acusados, ante o princípio do in dubio pro societate presente nesta fase do procedimento, estampado no artigo 408 do Código de Processo Penal. Assim, salvo no que for produzido perante o Conselho de Sentença, os elementos probatórios aqui colhidos são suficientes para levar este juízo a visualizar indícios de autoria que levem todo o mérito da lide penal a ser apreciado pelo órgão colegiado competente”, afirmou o juiz na decisão.

As partes estão sendo intimadas da sentença proferida pelo magistrado, da qual cabe recurso.

Patrícia Ruon Stachon

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