Ao negar a concessão de liminar, o magistrado considerou que as medidas adotadas pela Prefeitura são proporcionais ao avanço da doença no município e nada têm de ilegal.O juiz de direito Rômulo Garcia Barros Silva, titular da 2.ª Vara da Comarca de Tefé (distante 575 quilômetros de Manaus), indeferiu nesta segunda-feira (25) pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo dono de uma franquia de venda de chocolates localizada no Município, o qual pretendia manter a loja funcionando, com atendimento presencial ao público, contrariando decretos municipais editados com o objetivo de diminuir a circulação de pessoas pela cidade. Dentre essas medidas, a que limita o funcionamento dos estabelecimentos comerciais somente àqueles declarados essenciais e em horário reduzido.
Ao ingressar na Justiça, o representante da empresa alegou que fiscais da Prefeitura estiveram na loja onde se comercializa doces, balas e bombons, advertindo que o estabelecimento não poderia continuar funcionando com as portas abertas ao público por conta da pandemia do covid-19. A empresa requereu o direito de continuar atendendo normalmente, com portas abertas, até que fosse julgado o mérito da ação.
Antes mesmo de analisar o pedido de liminar, o juiz Rômulo determinou a oitiva prévia da Prefeitura. A gestão municipal informou que adotou uma série de medidas para prevenir e combater a propagação da covid-19, dentre elas a restrição de serviços. Acrescentou, ainda, a parte coatora, que a empresa impetrante do Mandado de Segurança poderia continuar suas atividades em sistema de delivery, fazendo as entregas dos produtos aos clientes em domicílio.
“A autoridade coatora indica ainda que a medida é necessária diante do grave quadro de propagação do novo coronavírus na Comarca de Tefé”, mencionou o magistrado, destacando que os índices de propagação e letalidade da doença no Município são, de fato, alarmantes. O magistrado considerou que as medidas adotadas pela Prefeitura local “afiguram-se proporcionais ao grave quadro de proliferação da covid-19 na Comarca de Tefé, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta. Assim, diante da ausência do requisito legal da plausibilidade do direito evocado, o indeferimento da liminar requerida é medida impositiva”, escreveu o magistrado.
Na decisão, o juiz Rômulo frisa que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, reforçando que nesse mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6341.
Carlos de Souza
Foto: Raphael Alves
Revisãod de texto: Joyce Tino
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