Para a Segunda Turma do TRT11, a reclamada e a litisconsorte deveriam ter adotado as medidas necessárias para apuração da autoria do ilícito
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado. O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018. A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.
Boletim de Ocorrência
A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM). Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso. Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.
Omissão
Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano-material/">dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano-moral/">dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.
Recursos
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira. Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon. A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano-moral/">dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra ilicitude/">excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.“Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva”, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada. Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.
Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006
ASCOM/TRT11Texto: Paula MonteiroArte: Renard BatistaEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da [email protected]. (92) 3621-7238/7239