Proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, decisão foi publicada no DJe do último dia 16/07.
A 2.ª Vara Cível da Comarca de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) condenou a empresa “Galo da Serra de Navegação Fluvial e Logística Ltda.” ao pagamento da quantia de R$ 71.565,00, a título de danos materiais, e de R$ 20 mil, por danos morais, ao proprietário da embarcação “Joãozinho”, atingida por um comboio da empresa quando estava atracada às margens do Rio Madeira, no município.
Na sentença — disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia último dia 16 de julho e proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais (n.º 0001756-50.2020.8.04.4401) —, o juiz Charles José Fernandes da Cruz acatou parcialmente o pedido da parte autora, ao condenar a empresa-ré,
De acordo com o Inquérito Administrativo n.º 28/2019 instaurado pela Capitania dos Portos do Estado do Amazonas e constante dos autos, na madrugada do dia 29 de junho de 2016, o comboio “Rem Galo da Serra XXXIX” e a “Balsa Hidra E4E”, de propriedade da empresa-ré, navegava subindo o Rio Madeira muito próximo à margem — fora do canal — e abalroou o barco de pesca “Joãozinho”, utilizado pelo autor para exercício de atividades de subsistência.
Após ter sido comprovada a responsabilidade da ré no acontecido, narra a sentença, o dono da embarcação atingida “diligenciou em todos os sentidos para receber amigavelmente o ressarcimento pelos danos causados, porém a ré se nega a assumir suas responsabilidades”.
Iniciado o processo judicial, a empresa de navegação foi citada e apresentou contestação alegando, em resumo, que desconhecia as alegações contidas na inicial do requerente, e que não causou nenhum acidente nesse período, muito menos na embarcação do demandante. Alegou, também, que os colaboradores de sua embarcação foram ameaçados e obrigados a assumir a autoria de um dano causado a uma embarcação, ocorrido pela madrugada; e requereu a improcedência da demanda, por entender que o autor não comprovou os danos materiais e morais.
Após a apresentação da réplica (pela parte-autora), foi designada audiência conciliatória, sem que tenha havido acordo entre as partes. Foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução e os autos conclusos para apreciação do juiz Charles José Fernandes da Cruz, que exarou sentença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da decisão, cabe recurso.
Sandra Bezerra
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Revisão textual: Joyce Desideri Tino
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