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Os países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) carecem de melhorias nas respectivas legislações sobre proteção de dados pessoais a fim de respaldar a efetiva integração econômica do bloco. Essa conclusão está presente no artigo A Proteção de Dados Pessoais nos Estados-membros do Mercosul, disponível na mais recente edição da e-Revista CNJ. O trabalho, que tem como autores Claudia Lima Marques, Cíntia Rosa Pereira de Lima e Kelvin Peroli, adotou o método comparativo para analisar a situação de cada estado-membro da organização intergovernamental que, desde 1991, reúne, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Durante a fase de investigação sobre as normas que tratam da proteção de dados pessoais nos quatro países, foi possível constatar uma certa harmonia. Contudo, ficaram evidentes diferenças entre dispositivos normativos gerais, especialmente porque a elaboração das leis se deu em épocas distintas. Argentina e Uruguai, que trataram do tema antes de 2010, adotam regulamentações que não fazem referência à adoção de boas práticas e à criação de estruturas de governança em privacidade e de avaliação de impacto, temas cuja discussão só surgiu na década anterior à atual. Também faltam referências aos aspectos relativos às condições de crianças e adolescentes.
As normas uruguaias passaram por avanço, por meio de decreto, em 2020. Essa atualização, baseada nas disposições elencadas pela União Europeia, implicou ganho normativo, mas ainda não tratou do direito à portabilidade de dados pessoais, do tratamento das informações referentes às crianças e adolescentes e da forma como o setor público lida com essa questão – ponto que também está pendente na legislação argentina. Atualmente, desde fevereiro de 2023, o Congresso Nacional argentino discute proposição sobre a proteção de dados pessoais. Apesar das carências, os autores do artigo avaliam que os dois países contam com legislação adequada, em sintonia com decisões recentes de órgãos europeus.
Avanço brasileiro
Em relação ao Brasil e ao Paraguai, os três signatários do trabalho apontam para alinhamento com as leis mais recentes da União Europeia, sem esquecer a necessidade de aperfeiçoamento. “Apesar da influência desse marco normativo, elas (as disposições normativas desses dois países) possuem institutos que precisam de consolidação”, continuam os autores para se referir à situação desses dois membros do Mercosul em relação à proteção de dados pessoais. O artigo destaca, contudo, o que seria um robusto avanço no caso brasileiro: a criação, em 2018, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituição responsável por auxiliar na preservação plena de um direito fundamental.
Nas considerações finais do artigo, Marques, Lima e Peroli destacam que o resultado da comparação entre os integrantes do Mercosul endossa a imprescindibilidade da construção de um sistema de proteção de dados pessoais harmônico entre esses países para o pleno desenvolvimento da integração econômica. “A fim de que a integração econômica esteja respaldada em uma efetiva observância desse direito interconstitucional, é preciso que o bloco analise o estado da arte desse tema no âmbito de cada um de seus Estados-Membros e realize propostas de melhoria àqueles países que possuam deficiências em seus institutos íntimos à proteção de dados pessoais”, argumentam os autores.
Leia a íntegra do artigo “A proteção de dados pessoais nos Estados-Membros do Mercosul”
Revista do CNJ
A revista eletrônica do CNJ é publicada semestralmente e foi criada, em 2015, para disseminar trabalhos acadêmicos que sigam a linha editorial que aborda o Sistema de Justiça e a atuação do Poder Judiciário no Brasil. A seleção dos textos é de competência do Conselho Editorial da publicação, a partir da análise técnica de pareceristas anônimos, com doutorado na área e indicados pelo Conselho Editorial da Revista do CNJ. Além da seção de artigos, a Revista também publica uma seção de entrevistas e uma de jurisprudência, com os últimos julgados do CNJ.
Texto: Luís Cláudio Cicci
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias