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Imunidade de jurisdição impede julgamento de ação trabalhista contra organização internacional

Portal O Judiciário Redação

Um processo trabalhista em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), entre um técnico de enfermagem e a Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo a União Federal como litisconsorte, é extinto sem resolução do mérito devido a organização internacional ser detentora de imunidade de jurisdição assegurada por força da lei, inclusive em relação às causas trabalhistas.
O técnico de enfermagem foi contratado pela Organização Pan-americana da Saúde (OPAS), vinculada à OMS, para trabalhar em Pacaraima, município de Roraima que faz fronteira com a Venezuela, vacinando os imigrantes venezuelanos que atravessavam a fronteira. Segundo consta em petição incial, ele ficou durante sete meses cumprindo jornada exaustiva, de segunda a domingo, das 7h às 20h, sem intervalo para descanso e refeição.
O trabalhador não teve a carteira de trabalho assinada durante o período trabalhado, tendo sido dispensado sem justa causa pela organização internacional, sem receber qualquer direito trabalhista. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, o depósito do FGTS em sua conta vinculada, mais multa de 40%, além do pagamento de horas extras e seus reflexos, e dano moral.
Ao ser intimada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, a União Federal (litisconsorte passiva), suscitou a imunidade de jurisdição, entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição” (Cf. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público).
Trabalhadores desprotegidos
Em sentença proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista, o magistrado afirma que “diante da imunidade absoluta de jurisdição assegurado às organizações internacionais, pode-se coligir que a garantia de observância dos direitos trabalhistas das pessoas contratadas passa a depender da boa-fé das agências internacionais, sobretudo diante dos princípios e normas internas a que adotam.”
Ele cita doutrina de Fernando Xavier, professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), no artigo intitulado ‘Os Direitos Humanos Trabalhistas dos Contratados de Agências Internacionais atuantes na Crise Migratória no Estado de Roraima’: “Organizações internacionais, a exemplo da ONU e de suas agências, não são regidas pelas leis trabalhistas dos países onde exercem suas atividades, e, em qualquer caso, essas entidades intergovernamentais podem não aceitar ser julgadas nos órgãos judiciais nacionais. Isso quer dizer que as novas ofertas de empregos surgidas na fronteira brasileira com a Venezuela teriam, como elemento inconveniente para os empregados, uma aparente desproteção nas situações em que pudessem se sentir injustiçados ou prejudicados na relação de trabalho. (…) Os direitos das pessoas contratadas pelas organizações internacionais (direitos trabalhistas e de seguridade social) também estão em jogo, e esses direitos são direitos humanos que, sem dúvidas, merecem uma proteção tão dedicada quanto aquela conferida para os direitos humanos dos migrantes que essas pessoas assistem na sua rotina laboral.”
O titular da 3ª VTBV, juiz Paulino Filho, também destaca na sentença que embora a imunidade de jurisdição da organização internacional seja absoluta, ela pode ser renunciada. No caso do processo em questão, isto não ocorreu e, sem haver outro caminho, a Justiça do Trabalho decretou a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Confira a íntegra da sentença.
Processo n° 0000429-73.2020.5.11.0053
ASCOM/TRT11Texto: Martha Arruda, com informações da 3ª VTBV.Arte: Renard BatistaEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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