Ad image

Juiz manda instaurar inquérito policial contra gestor de hospital privado por crime de desobediência em ação envolvendo paciente diagnosticado com a covid-19

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Decisão anterior, em Plantão Judicial, havia determinado que o paciente fosse atendido na UTI, com as despesas pagas pelo Estado, mas os advogados alegam que hospital está pedindo pagamento antecipado à família.
O juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública, em decisão interlocutória prolatada nesta segunda-feira (27), no Procedimento Comum Cível n.º 0654769-20.2020.8.04.0001, determinou a instauração de inquérito policial contra o gestor de um hospital da rede privada da capital para apuração dos crimes de desobediência e de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Em decisão proferida no último dia 25, em plantão judicial, a Justiça havia determinado que, devido à falta de leito de UTI na rede pública, o Estado arcasse com as despesas do tratamento intensivo do paciente já internado em leito clínico no hospital particular com diagnóstico de covid-19, com o quadro agravado. A instituição, no entanto, segundo os advogados que representam o paciente, exige o pagamento antecipado para transferir deste para a UTI.
Conforme os autos, o paciente, que tem 64 anos, deu entrada na emergência do hospital na madrugada de 25 de abril, com quadro de insuficiência respiratória aguda grave; aumento da frequência respiratória; tosse; febre e perda ou diminuição da força física (astenia). Após realizar exames e investigação clínica, concluiu-se que o quadro se trata de evolução da covid-19, com solicitação de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Alegando falta de condições financeiras pra custear o tratamento intensivo – em valor estimado de R$ 100 mil reais – no hospital particular, a família do paciente ingressou no Plantão Judicial, pedindo que o Estado garantisse o tratamento, com a transferência do paciente para um leito de UTI da rede pública de saúde. Na impossibilidade da transferência, que o Estado arcasse com os custos do tratamento na unidade hospitalar da rede particular onde o paciente já se encontrava.
O juiz plantonista, Marcelo Manuel da Costa Vieira, negou o pedido para obrigar o Estado a transferir o paciente para uma UTI da rede pública salientando ser necessário observar as regras do sistema de saúde pública. O magistrado ressaltou que o Sisreg (Sistema de regulação de leitos) do SUS funciona baseado nas informações que os médicos alimentam online e que somente os médicos podem concluir pela necessidade ou não de transferência, se o paciente pode ou não ser transferido, ou qual seria o tratamento adequado para o caso.
No entanto, diante da excepcionalidade da situação, considerando que o paciente já estava internado e com o quadro agravado, o magistrado plantonista reconheceu a obrigação de fazer do Estado no sentido de custear o tratamento no hospital da rede particular onde o paciente já se encontra, sob pena de arresto nos cofres públicos do valor necessário ao cumprimento da medida.
Pedido de Providências
Alegando que a instituição de saúde estava cobrando o pagamento antecipado para a transferência do paciente na UTI, os advogados retornaram à Justiça com Pedido de Providências para que o hospital passasse a figurar, ao lado do Estado, no polo passivo da Ação n.º 0654769-20.2020.8.04.0001, e fosse obrigado a proceder à transferência do paciente do leito clínico para a UTI, realizando o atendimento inerente ao seu quadro de saúde.
Conforme os autos, os advogados relataram, ainda, que o gestor do hospital se recusou a tomar ciência da decisão judicial do dia 25 de abril e sustentam que a instituição está incorrendo em crimes previstos nos art. 135 e 135-A do Código Penal, que trata do condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Na decisão interlocutória desta segunda-feira, o juiz Paulo Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública – para onde o processo foi distribuído após o Plantão Judicial – acatou o pedido dos advogados para que o hospital passe a figurar no polo passivo da ação e estendeu os efeitos da decisão do dia 25 à instituição privada de saúde, ressaltando que “(…) nos termos da mencionada decisão, todo e qualquer pedido de custeio do tratamento do autor, oriundo do litisconsorte (o hospital), deverá ser direcionado ao Estado do Amazonas”. Paulo Feitoza fixou em R$ 10 mil por dia a multa a ser aplicada ao hospital réu, em caso de descumprimento da decisão.
Além disso, o titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública determinou a instauração de inquérito policial para a apuração do cometimento dos crimes de desobediência e condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, praticados pelo gestor do hospital. “(…) e por serem os mencionados crimes de caráter permanente, caberá à autoridade policial adotar as medidas necessárias, incluindo-se nestas a prisão em flagrante do diretor do hospital mencionado, para afastar o resultado dos mencionados crimes, que poderão refletir na possível morte do autor, bem como no desprestígio da Justiça, pelo não-cumprimento de ordem que expediu”, diz o juiz na decisão.
 
 
Terezinha Torres
Foto: Arquivo TJAM
Revisão de texto: Joyce Tino
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771 / 99485-8526E-mail: [email protected]
 
 
 
 

Compartilhe este arquivo