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Juiz Plantonista do TJAM suspende processo licitatório da Câmara Municipal de Manaus (CMM)

Portal O Judiciário Redação

O magistrado ponderou que a decisão da mesa diretora foi justificada no ato por “argumentos insólitos e genéricos que, de fato, não contrastam com as dificuldades financeiras por que passa toda a sociedade.

O juiz de Direito Marcelo Manuel da Costa Vieira, da Central de Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu na última sexta-feira (17/09) liminar na Ação Popular nº. 0724783-92.2021.8.04.0001, que pedia a suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência n° 001/2021 – Câmara Municipal de Manaus (CMM), para a construção do prédio anexo da Casa Legislativa.
 A Liminar concedida pelo magistrado suspende a realização da Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para ocorrer às 10h do dia 18 outubro de 2021, até ulterior deliberação do juízo natural do feito. Além da suspensão do processo licitatório, o magistrado também estipulou uma multa no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da Liminar.
O juiz plantonista analisou o assunto observando o § 4.º do art. 5º da Lei Federal nº 4.717/65, c/c o art. 461, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A Ação Popular foi protocolada pelos vereadores Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo e Amom Mandel Lins Filho contra a Câmara Municipal de Manaus (CMM), que autorizou a construção de prédio anexo, com a alegação de “um futuro crescimento do número de vereadores”, conforme a decisão, orçada em R$ 31.979.575,63.
 Os autores justificaram, ainda conforme o relatório citado na decisão, “a ilegalidade do ato lesivo” no aparente conflito de interesses decorrente do dispêndio de tamanha monta de recursos em detrimento das dificuldades econômicas causadas à sociedade civil pela pandemia, nos desabrigados pela cheia histórica de 2021 na cidade, e no não pagamento dos direitos trabalhistas de ex-servidores demitidos, bem como a inobservância dos princípios da publicidade, moralidade e razoabilidade administrativa.
 “Conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor ação popular com o objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”, escreveu o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, em sua decisão.
 O magistrado ponderou também que, apesar dos argumentos expostos, a decisão da mesa diretora foi justificada no ato por “argumentos insólitos e genéricos que, de fato, não contrastam com as dificuldades financeiras por que passa toda a sociedade, cujo ideal de dispêndio de recursos públicos deve se pautar muito mais pelo restabelecimento da normalidade da atividade do agente público, do que pela busca de uma realidade futura ainda incerta”, conforme trecho da decisão.
 “Ademais, merece destaque o fato de a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, indica que as Câmaras Municipais terão o quantitativo de 51 vereadores apenas naqueles Municípios com população entre 6 a 7 milhões de habitantes. Ora, segundo divulgação mais recente do IBGE, a população manauara cresceu 25,5% na última década. Em outras palavras, saímos de 1,73 milhão de habitantes para, em 2019, o total de 2,18 milhões de habitantes, sendo de fato a cidade mais populosa da região Norte. Contudo, ainda que se mantivesse tal ritmo, nossa cidade só alcançaria mais de 6 milhões de habitantes em vários anos, inexistindo qualquer demanda atual que justifique a construção de um prédio com capacidade tão vertiginosa de vereadores”, observou o juiz em outro trecho de sua decisão.
 O magistrado ressaltou que, ainda “que o gestor público goze de autonomia, essa discricionariedade refere-se à forma com que o gestor utiliza de seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas, sendo certo que todo ato que desbordar dos limites impostos pelos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) será passível de controle jurisdicional, como no caso sob análise, pois a construção atacada não atende, prima facie, a conveniência e oportunidade do interesse público”.
#PraCegoVer: Na imagem, aparece a deusa da Justiça, Themis, empunhando uma balança

Texto: Carlos de Souza
Foto: Reprodução da Internet
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