Magistrada fundamentou a decisão no princípio da dignidade da pessoa humana e frisou que medidas similares, como a proibição legal de cortes de energia elétrica e de água de consumidores inadimplentes, têm sido proibidas nesse período de emergência sanitária.
A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, titular da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, indeferiu, nesta semana, um pedido liminar de despejo em desfavor de uma família devedora de aluguéis. A decisão da magistrada fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o quadro de pandemia da covid-19.
“A política pública de confinamento consubstanciada nos decretos de calamidade pública editados pelo Prefeito de Manaus e pelo Governador do Amazonas, com vistas a elidir a propagação do famigerado vírus, sobrepõe-se ao interesse particular do credor de dispersar o núcleo familiar, em ordem incrementar o risco de contágio”, diz a magistrada em trecho da decisão.
A proprietária do imóvel – localizado em conjunto residencial do bairro Aleixo, na zona Sul da capital – ingressou com a Ação de Despejo alegando que o inquilino estava em atraso com o pagamento dos alugueis desde janeiro deste ano. Informando que é universitária e o imóvel alugado consiste na sua única fonte de renda, a locadora ressaltou, ainda, que o inquilino nunca pagou o IPTU do imóvel – onde vive desde 2016 – o que também já resultou na inscrição do nome da autora da ação na dívida ativa do Município.
Firmando, no entanto, o entendimento de que os despejos fundados em contratos de locação residencial de bem imóvel restam impedidos nesse período de pandemia, a magistrada considerou que “a permanência do locatário no imóvel integra o conteúdo axiológico do mínimo existencial; não propriamente por conta do direito social à moradia (art. 6º da CF), mas em decorrência do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.
A juíza ressaltou que, em decorrência dos efeitos socioeconômicos da pandemia, providências vêm sendo adotadas para mitigar eventuais medidas drásticas por parte de credores e citou como exemplo o art. 1º da Lei Estadual n.º 5.143/2020, a qual veda categoricamente, durante a pandemia, os cortes de energia elétrica e de abastecimento de água por parte das concessionárias de serviço público.
A Juíza ainda esclareceu que a obrigação do locatário de arcar com o pagamento dos alugueis vencidos continua válida e exigível. “A nosso sentir, o que resta vedado durante o período de pandemia é tão somente o despejo do inquilino, tendo em apreço a política pública de confinamento levada a efeito pelo Executivo”.
Terezinha Torres
Foto: reprodução da Internet
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